PL PROJETO DE LEI 2849/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.849/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.657/2013)
Dispõe sobre a utilização de animais em atividades de ensino no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – A utilização de animais em atividades de ensino no Estado fica restrita a:
I – estudos observacionais em campo;
II – estudos para fins de diagnose e terapia de pacientes reais;
III – aulas de semiologia;
IV – utilização de cadáveres adquiridos eticamente;
V – material biológico obtido de maneira ética.
Art. 2° – Para fins do disposto nos incisos do art. 1º, consideram-se:
I – estudos observacionais em campo: observação passiva da ocorrência dos eventos sobre os sujeitos da pesquisa, sem manipulação do animal ou intervenção em sua biologia;
II – diagnose: anamnese, exames clínicos e exames subsidiários que auxiliam no diagnóstico do paciente;
III – terapia: ações clínicas e cirúrgicas que tenham por objetivo a cura ou a melhora da qualidade de vida do animal;
IV – semiologia: estudo e interpretação de sinais que auxiliam no diagnóstico clínico;
V – paciente real: animal que padece naturalmente de doença não propositalmente induzida ou com condição adquirida de forma acidental e que necessita de intervenção de profissional habilitado para a recuperação da saúde.
VI – cadáveres adquiridos eticamente: cadáveres obtidos de animais que tenham tido morte natural ou acidental, atestada a causa mortis por profissional habilitado, vetada a utilização de animais abatidos para esse fim;
VII – material biológico adquirido eticamente: material biológico obtido de maneira não invasiva ou oriundo de biópsia, cirurgia necessária para a saúde do animal, esterilização cirúrgica e outros procedimentos que não tenham como objetivo a morte do animal, do qual são exemplos placentas, cordões umbilicais, ovos, pelos, penas, descamações naturais da epiderme, sangue ou outros fluidos corpóreos;
VIII – animal: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
Parágrafo único – As formas de estudos enumeradas no caput deste artigo deverão ser realizadas sob supervisão constante de profissional habilitado.
Art. 3° – Os cadáveres obtidos eticamente deverão ser acompanhados de atestado de óbito detalhado do animal, preenchido conforme a Resolução nº 844, de 2006, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 4° – Os materiais biológicos obtidos eticamente deverão ser acompanhados de guia de encaminhamento de amostra.
Art. 5° – Somente poderão ser utilizados cadáveres e materiais biológicos encaminhados com autorização do proprietário ou tutor do animal, por escrito, em documento com os dados gerais do responsável, o texto da autorização e a assinatura do responsável.
Art. 6° – O descumprimento desta lei sujeitará progressivamente:
I – a instituição a:
a) multa no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal, aplicada em dobro em caso de reincidência;
b) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
c) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II – o profissional a multa no valor de 2.000 (duas mil) Ufemgs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública civil ou militar, bem como a instituição ou o estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprirem esta lei ou se omitirem no dever legal de garantir o seu cumprimento.
Art. 8° – Fica o poder público autorizado a destinar os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei ao custeio de ações e publicações para a conscientização da população sobre a guarda responsável e sobre os direitos dos animais; a instituições, abrigos ou santuários de animais; a programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais; e a programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 9° – A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública estadual.
Art. 10 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2015.
Sávio Souza Cruz
Justificação: A utilização de animais vivos como recurso didático em faculdades de medicina, medicina veterinária, biologia, psicologia, odontologia, ciências farmacêuticas, enfermagem e outras compreende procedimentos como a retirada de material biológico; o estudo da anatomia e das respostas bioquímicas, fisiológicas ou comportamentais a estímulos; e o treinamento de habilidades de técnicas cirúrgicas.
Entretanto, o meio acadêmico e a sociedade vêm questionando ética e cientificamente essa forma de utilização dos animais, pois se observa uma tendência crescente em trazê-los para uma esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito. Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tramita um projeto que reflete essa orientação, o PL nº 706/2012.
Ressalta-se, também, que as mais importantes universidades do mundo, reconhecidas por sua excelência no ensino, têm abandonado o uso de animais nas escolas, uma vez que os procedimentos realizados com eles em sala de aula constituem repetições de eventos já conhecidos, podendo ser demonstrados por meio de métodos alternativos ou substitutivos, os quais garantem aprendizado tão ou mais efetivo que os métodos que utilizam os animais, como também garantem futuros profissionais tão ou mais qualificados que estudantes que aprendem fazendo uso de animais.
É importante ressaltar que a utilização de métodos substitutivos condiz com a formação de profissionais mais sensíveis e humanitários, pois não fere as convicções pessoais do estudante e não o obriga a enfrentar os mesmos conflitos éticos, morais, de consciência ou religiosos pelos quais têm que passar estudantes que utilizam animais. Além disso, com frequência, os animais são utilizados apenas uma vez e, em seguida, descartados.
É relevante também salientar que os custos de construção e manutenção de biotérios, alimentação e preparação de animais oneram os cofres públicos e os das instituições e que os métodos substitutivos disponíveis, embora tenham um custo inicial mais alto, não são descartáveis, podendo ser utilizados por tempo indeterminado.
Isso posto, solicito aprovação desta proposição com fundamento na seguinte legislação: Constituição Federal, art. 225, parágrafo 1°, VII, que veda as práticas que submetam os animais à crueldade; e Lei Federal nº 9.605, de 1998 – Lei de Crimes Ambientais –, que em seu art. 32, parágrafo 1°, estabelece que é crime a realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa, Anselmo José Domingos e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.843/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.