PL PROJETO DE LEI 2844/2015
Projeto de Lei nº 2.844/2015
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida no Estado a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo de proibições legais previstas em outros dispositivos legais.
Art. 2° – Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado.
Art. 3º – Instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e com as seguintes sanções:
I – à instituição:
a) multa no valor de 50.000 Ufemgs (cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por animal;
b) dobro do valor da multa na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II – ao profissional:
a) multa no valor de 2.000 Ufemgs;
b) dobro do valor da multa a cada reincidência.
Art. 4° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 5º – Fica o poder público autorizado a destinar os valores recolhidos com as multas previstas nesta lei ao custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, a instituições, abrigos ou santuários de animais, ou a programas estaduais de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, bem como a programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes nesta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública estadual.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2015.
Fred Costa – Noraldino Júnior.
Justificação: Em países da União Europeia, os testes em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida desde março de 2013.
No Brasil ainda não há lei sobre o assunto. Porém, muito se tem discutido sobre métodos alternativos que garantam a segurança e a eficácia de medicamentos e cosméticos, em especial através da Rede Nacional de Métodos Alternativos, que foi criada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com o objetivo de atuar no desenvolvimento, na validação e na certificação de tecnologias e de métodos alternativos ao uso de animais para os testes de segurança e de eficácia de medicamentos e cosméticos.
Ressalte-se que foi criado, em 2012, o Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos, ligado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, o primeiro centro da América do Sul a desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais na fase de testes.
Ademais, o panorama legal para a proibição dos testes em animais para os produtos que a lei menciona é bem sedimentado no ordenamento jurídico federal, com fulcro na própria Constituição da República que, em seu art. 225, §1º, VII, veda as práticas que submetam os animais a crueldade.
Logo, a proibição de utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado é fundamental para a proteção dos animais, a fim de evitar que sejam submetidos a maus-tratos, especialmente porque os procedimentos são dispensáveis: inúmeras empresas nacionais e internacionais têm abolido essas práticas com sucesso.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.