PL PROJETO DE LEI 2838/2015
Projeto de lei nº 2.838/2015
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Minas Gerais – CEDES-MG – e dá outras providências.
Art. 1º – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES –, órgão consultivo e deliberativo, diretamente subordinado ao Governador do Estado, instituído pelo art. 231 da Constituição do Estado, tem como finalidade propor e a coordenar as políticas públicas de desenvolvimento econômico e social que contribuam para a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado.
Art. 2º – São competências do CEDES:
I – propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, a ser aprovado por meio de lei;
II – acompanhar a execução do PMDI, propondo medidas governamentais necessárias ao seu cumprimento;
III – estabelecer a política de desenvolvimento econômico-social, tendo em vista as especificidades e desigualdades territoriais do Estado, preservando os valores culturais do povo mineiro;
IV – auxiliar o Governador na articulação democrática dos diversos segmentos da sociedade com o governo, contribuindo para a gestão participativa popular;
V – fomentar políticas e estratégias de desenvolvimento territorial e microterritorial;
VI – definir, em conformidade com as normas estatuídas no Regimento Interno do Conselho, as Câmaras Temáticas para análise e recomendações sobre temas relevantes para o desenvolvimento do Estado;
VII – identificar processos de licenciamento ambiental considerados prioritários, por serem relevantes ao desenvolvimento social, econômico ou de proteção ao meio ambiente e encaminhar à unidade específica de licenciamento estratégico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para conclusão da análise do processo.
Parágrafo único – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – a coordenação executiva do CEDES e a coordenação técnica da elaboração, monitoramento e avaliação do PMDI.
Art. 3º – O Plenário do CEDES é composto dos seguintes membros:
I – Governador do Estado, que o presidirá;
II – todos os Secretários de Estado, sendo o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão seu Secretário-Executivo;
III – representantes dos titulares dos Comitês de Planejamento Territorial de cada um dos Territórios de Desenvolvimento, designados pelo Governador para mandato de dois anos, em número a ser definido pelo Regimento Interno;
IV – integrantes do Colegiado Institucional Estratégico, em número a ser definido pelo Regimento Interno;
V – integrantes do Comitê de Prefeitos e Vereadores dos Territórios de Desenvolvimento, em número a ser definido pelo Regimento Interno.
§ 1º – Os integrantes referidos no inciso II terão como suplentes os Secretários Adjuntos das respectivas Secretarias.
§ 2º – A territorialização, de que trata o inciso III do caput, terá seus limites e composição de municípios estabelecidos em regulamento, respeitando-se o agrupamento de municípios segundo características demográficas, socioeconômicas, ambientais e culturais.
§ 3º – O Presidente do CEDES poderá convidar a participar das reuniões do CEDES e/ou de seus colegiados personalidades de renome em sua área de atuação e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.
§ 4º – Nos casos de ausências ou impedimentos do Governador, a presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de delegação.
Art. 4º – O CEDES é composto por:
I – Colegiado Institucional Estratégico;
II – Comitê de Prefeitos e Vereadores dos Territórios de Desenvolvimento;
III – Colegiado de Representantes dos Comitês de Planejamento Territorial – COMPLETE.
§ 1º – Compete aos colegiados e ao comitê propor discussões e formular recomendações para promover o desenvolvimento econômico e social segundo princípios de sustentabilidade, assim como para o aprimoramento das instituições do Estado.
§ 2º – A forma de funcionamento e coordenação dos colegiados e do comitê será definida em Regimento Interno.
Art. 5º – O Colegiado Institucional Estratégico é composto pelos seguintes membros:
I – Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
II – Presidente da Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
III – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;
IV – Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;
V – Presidente da Associação Mineira de Municípios;
VI – Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
VII – Presidente da Fundação João Pinheiro;
VIII – Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;
IX – Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais;
X – Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais;
XI – Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
XII – Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
XIII – Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;
XIV – Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;
XV – Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais;
XVI – Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XVII – Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
XVIII – Presidente da Associação Comercial de Minas;
XIX – Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais;
XX – Presidente do Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais;
XXI – Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte;
XXII – Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
XXIII – Presidente da Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;
XXIV – Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais;
XXV – Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais;
XXVI – Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
XXVII – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;
XXVIII – Presidente de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;
XXIX – Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;
XXX – Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
XXXI – Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais;
XXXII – Presidente da Fundação Rural Mineira;
XXXIII – até quinze representantes de outras entidades com abrangência estadual.
Parágrafo único – As entidades relacionadas poderão indicar representante suplente por meio de comunicação ao Presidente do CEDES.
Art. 6º – O Comitê de Prefeitos e Vereadores dos Territórios de Desenvolvimento é composto por, no mínimo, um Prefeito e um Vereador de cada um dos microterritórios que compõem os Territórios de Desenvolvimento.
Parágrafo único – Os Prefeitos e Vereadores integrantes desse Comitê constituem, em composição com o Comitê de Planejamento de seu território, um Colegiado Executivo destinado a organizar discussões por meio de fóruns regionais, nos termos de Regimento Interno.
Art. 7º – O Colegiado de Representantes do Comitê de Planejamento Territorial é composto por cem membros efetivos escolhidos dentre os respectivos membros de cada um dos Comitês.
§ 1º – Os integrantes dos Comitês de Planejamento Territorial são escolhidos em fóruns regionais realizados em cada território em periodicidade definida em Regimento Interno.
§ 2º – Os Comitês de Planejamento Territorial são compostos por, no mínimo, vinte e cinco membros efetivos e vinte e cinco suplentes.
§ 3º – Os representantes dos Comitês de Planejamento Territorial no CEDES são escolhidos por seus membros, nos termos do Regimento Interno.
Art. 8º – O CEDES reunir-se-á por convocação do seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada ano, mediante convocação prévia, em conformidade com o Regimento Interno.
§ 1° – O CEDES poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação prévia do Presidente, em conformidade com o seu Regimento Interno.
§ 2° – O CEDES e suas instâncias devem realizar, sempre que possível, reuniões descentralizadas nos diversos territórios do Estado.
Art. 9º – O CEDES atuará segundo a transparência e publicização de suas discussões, preferencialmente em espaços virtuais de debate e de participação popular.
Art. 10 – Fica criada a Secretaria-Executiva do CEDES no âmbito da SEPLAG para responder pelo funcionamento e assessoramento do Conselho.
Art. 11 – A participação no CEDES será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Parágrafo único – O Governo poderá financiar despesas operacionais para a realização dos encontros, fóruns e reuniões no âmbito do CEDES e suas instâncias, financiando, inclusive, despesas de hospedagem, alimentação, transporte e passagens dos representantes e integrantes que não pertencem à administração pública estadual.
Art. 12 – O Regimento Interno do CEDES disporá sobre as normas de seu funcionamento e deliberação, devendo ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador.
Art. 13 – Fica revogada a Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.