PL PROJETO DE LEI 2817/2015
Projeto de lei nº 2.817/2015
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º – O § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos itens 11 e 12:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – (...)
11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.”.
Art. 2º – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
I – (...)
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação;
(...)
§ 1º – Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, para cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte:
I – da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;
II – ao valor obtido na forma do inciso I será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
III – sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
IV – o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I.”.
Art. 3º – O art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A – Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:
I – cerveja sem álcool e bebida alcoólica, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas;
IV – refrigerante, bebida isotônica e bebida energética;
V – ração tipo pet;
VI – perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador;
VII – alimentos para atletas;
VIII – telefone celular e smartphone;
IX – câmera fotográfica ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X – equipamento para pesca esportiva, exceto os de segurança;
XI – equipamento de som ou vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
(...)
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.
Art. 4º – O art. 14 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 14 – (...)
§ 3º – Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
I – em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
II – em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.”.
Art. 5º – O item 6 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“6 – Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, conforme disposto em regulamento.”.
Art. 6º – A Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida do seguinte item 12:
“12 – Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).”.
Art. 7º – O art. 11 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada à classe Residencial, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, cujo faturamento mensal resulte no consumo médio de até 3 kWh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento.”.
Art. 8º – O inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
VI – máquina agrícola ou de terraplenagem;”.
Art. 9º – O art. 11-A da Lei nº 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A – O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.”.
Art. 10 – Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:
I – quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º – O imposto de que trata o inciso II poderá ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, observadas as disposições regulamentares relativas à compensação do imposto.
§ 2º – A partilha prevista neste artigo não se aplica ao valor do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 11 – Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 12, o § 1º do art. 13 e o inciso XII do art. 15, todos da Lei nº 6.763, de 1975;
II – o item 10 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – na data de sua publicação para o disposto no art. 9º;
II – a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, para os demais dispositivos desta lei.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.