PL PROJETO DE LEI 2764/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.764/2015
Cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados e fixa outras providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica criado no Estado o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou estragados.
Parágrafo único – O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou estragados deverá conscientizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não lixo doméstico ou em lixeiras.
Art. 2° – O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com o apoio da rede farmacêutica.
Art. 3° – As farmácias manterão, em locais visíveis para o grande público, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.
Art. 4° – As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes, que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas de R$1.000 (um mil) a R$10.000 (dez mil) reais.
Art. 6° – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: A proposta deste projeto de lei visa preservar a saúde de todos, pois as substâncias químicas existentes nos medicamentos descartados, sem que sejam tomadas medidas adequadas para esse descarte, podem comprometer a saúde de toda a população.
Descartados simplesmente no lixo, ou mesmo jogados em aterros, esses medicamentos podem comprometer a qualidade da água e do solo, com graves prejuízos para os cidadãos.
O medicamento vencido ou estragado precisa ser incinerado em temperaturas superiores a 130°C, para apenas o resíduo dessa incineração ser, posteriormente, descartado num aterro sanitário.
Quanto às embalagens de papel, papelão ou similares e as bulas e embalagens plásticas, podem perfeitamente ser aproveitadas num programa de reciclagem de papel e plástico.
Assim, entendemos ser muito importante um projeto de lei como este, que defina as responsabilidades das farmácias, distribuidoras e fabricantes de medicamentos no descarte correto de produtos vencidos, e contamos com o indispensável apoio dos colegas parlamentares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 489/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.