PL PROJETO DE LEI 2763/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.763/2015
Cria a Semana de Incentivo à Prática de Esportes nos estabelecimentos de ensino público do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Semana de Incentivo à Prática de Esportes nos estabelecimentos de ensino público do Estado.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Educação será a gestora da Semana de Incentivo à Prática de Esportes.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos da semana criada por esta lei serão realizados campeonatos, torneios, gincanas e atividades esportivas diversas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: O Brasil, de acordo com Censo Inep 2012, tem uma população de mais de 50 milhões de alunos matriculados nas escolas públicas da Educação Básica.
Desde a criação do Programa Segundo Tempo, em 2003, o Ministério do Esporte tem procurado integrar a política esportiva educacional com a política de educação, de forma a incentivar a prática esportiva nas escolas.
Entendendo que o caminho para a democratização do esporte é a escola, desde 2009, o MEC procurou estabelecer as condições mínimas necessárias para viabilizar a oferta do esporte na escola, integrada ao seu projeto pedagógico, na perspectiva da educação em tempo integral.
Já no campo da saúde mental, a prática de exercícios ajuda na regulação das substâncias relacionadas ao sistema nervoso, melhora o fluxo de sangue para o cérebro e ajuda na capacidade de lidar com problemas e com o estresse. Além disso, auxilia também na manutenção da abstinência de drogas e na recuperação da autoestima. A atividade física pode também exercer efeitos no convívio social do indivíduo, tanto no ambiente de trabalho quanto no familiar.
Entendendo a importância da prática de esportes na vida dos alunos, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.