PL PROJETO DE LEI 2744/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.744/2015
Dispõe sobre o direito de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho de até seis meses de vida, durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único – A comprovação de idade será feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2º – Quando da realização de concursos públicos estaduais, será garantido o direito de amamentação em espaço adequado, com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 3º – A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.
Parágrafo único – O tempo despendido para a amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 4º – A determinação da presente lei deverá estar consignada no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2015.
Isauro Calais
Justificação: A amamentação é uma atividade básica, que preenche todas as necessidades nutricionais da criança em seus primeiros meses de vida. Além disso, favorece o desenvolvimento da musculatura facial da criança e diminui o risco de infecções do aparelho respiratório durante o período neonatal.
Apesar da importância da amamentação, nem sempre é garantido à mãe o direito de amamentar seu filho durante o período de realização das provas de concursos públicos. Em outras hipóteses, quando é garantido esse direito, não é proporcionada à mãe a equivalência do tempo despendido para amamentar.
O que se busca com este projeto é garantir o direito da mãe lactante de, ao realizar prova de concurso público no âmbito da administração direta e indireta do Estado, ter um espaço adequado para realizar a amamentação do bebê e de ter compensado o tempo despendido para tal ato, com a devida disposição nos editais.
Importante destacar que a mãe deverá requerer, no ato da inscrição, a permissão para amamentar durante a prova, de modo que a organizadora do concurso tenha a possibilidade de providenciar o espaço destinado a acomodar o bebê e a acompanhante, enquanto a mãe realiza a prova.
Visando à garantia dos direitos fundamentais inerentes à pessoa e à garantia da igualdade é que se pugna pelo acolhimento deste projeto de lei e sua transformação em norma jurídica, para o que contamos com o apoio dos parlamentares desta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.938/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.