PL PROJETO DE LEI 2728/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.728/2015
Dispõe sobre a qualificação de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social de saúde – OSS – no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – A qualificação de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social de saúde – OSS – no âmbito do Estado observará o disposto nesta lei.
Art. 2° – Poderá solicitar a qualificação como OSS a entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, tais como prevenção, promoção e recuperação da saúde;
b) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) a previsão expressa de ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros do poder público e da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) a composição e as atribuições da diretoria;
f) a obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros;
i) a previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades; e
j) em caso de extinção ou desqualificação, a previsão de transferência de seu patrimônio a outra OSS, da mesma área de atuação, ao patrimônio do Estado ou do município em que atuar, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II – esteja constituída há, pelo menos, três anos;
III – esteja devidamente registrada no conselho regional profissional competente do Estado, quando for o caso;
IV – comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros, por, pelo menos, dois anos, quando se tratar de instituição que preste ações e serviços assistenciais; e
V – seja entidade idônea judicial e administrativamente.
§ 1° – O prazo de validade da qualificação será de dois anos, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 2° – Todas as entidades que solicitarem e atenderem ao disposto nesta lei serão qualificadas como OSS.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 3° – O conselho de administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de até quatro anos, admitida uma recondução consecutiva;
II – os membros eleitos ou indicados para compor o conselho não poderão ser:
a) parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, dos vereadores, dos deputados estaduais ou federais, e
b) servidores públicos detentores de cargo de provimento em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito do poder público;
III – o conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
IV – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social de saúde, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
V – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas remuneradas.
Art. 4° – Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem estar incluídas entre as atribuições privativas do conselho de administração:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade ou programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria ou equivalentes;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria ou equivalentes;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VII – aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar ao gestor de saúde, supervisor de execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria ou órgão equivalente;
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
Art. 5° – É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de organização social de saúde, observando o disposto no art. 3°, inciso II.
Art. 6° – Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como OSS, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de saúde.
Parágrafo único – Não serão objeto de contrato de gestão as atividades de regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços no âmbito do sistema único de saúde – SUS.
Art. 7° – O contrato de gestão celebrado deve discriminar as atribuições, as responsabilidades, as metas de desempenho e as obrigações do poder público e da entidade contratada.
§ 1° – O contrato de gestão será publicado na íntegra na página eletrônica dos parceiros, do poder público e da entidade e em extrato no diário oficial do Estado.
§ 2° – É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela OSS, excetuando-se os casos de cisão estatuária da entidade, devendo-se observar:
I – a necessidade de autorização do Estado para a cessão do contrato de gestão; e
II – a devida qualificação da nova entidade como OSS.
Art. 8º – Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade, bem como os seguintes preceitos:
I – a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – o prazo de 20 anos de duração, com a hipótese de renovação, desde que não se ultrapasse esse limite, vedada, em qualquer hipótese, a contratação por prazo indeterminado;
III – observância:
a) dos princípios do SUS, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
b) do atendimento, universal e igualitário, aos usuários do SUS;
IV – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das OSS, no exercício de suas funções.
Art. 9º – Em caso de rescisão unilateral do contrato de gestão pelo poder público que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da OSS, são devidas, pelo poder público à OSS todas as verbas rescisórias, de pessoal e de contratos com terceiros, e indenizatórias.
Seção II
Da Seleção de Organização Social de Saúde para Celebrar Contrato de Gestão
Art. 10 – O poder público dará publicidade, mediante chamamento público, da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.
Art. 11 – A celebração do contrato de gestão será precedida de chamamento público para manifestação e seleção do interessado;
§ 1º – O chamamento público será realizado observando-se o seguinte:
I – os princípios de probidade administrativa, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
II – o princípio do julgamento objetivo;
III – o julgamento das propostas de acordo com os critérios fixados no edital;
IV – a igualdade de condições entre todas as OSS que tenham manifestado interesse; e
V – a garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º – O chamamento público utilizará como critérios objetivos de seleção, entre outros, a experiência pregressa da OSS, a reputação social da instituição e a capacidade institucional, conforme regulamento.
Art. 12 – O poder público poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão, sem novos chamamentos ou concurso de projetos, desde que o objeto esteja inserido na mesma área de atenção à saúde.
Art. 13 – O poder público poderá formalizar convênio com a entidade qualificada como OSS que possuir contrato de gestão firmado, desde que seu objeto esteja em consonância com os objetivos do contrato de gestão.
Seção III
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 14 – A execução do contrato de gestão celebrado por OSS será fiscalizada pela órgão gestor do SUS.
§ 1° – A entidade qualificada apresentará ao órgão gestor de saúde relatório pertinente à execução do contrato de gestão contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, de acordo com as instruções editadas pelo Estado e, caso haja, do Tribunal de Contas do Estado:
I – a cada três meses, de forma ordinária;
II – a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento ao interesse público; e
III – de forma consolidada ao final de cada exercício.
§ 2° – Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado ao gestor do sistema estadual de saúde e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 3° - Compete ao Conselho Estadual de Saúde exercer o controle social dos serviços prestados pelas organizações sociais de saúde, apontando as situações de descumprimento das diretrizes do SUS.
Art. 15 – Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por OSS, darão ciência do fato à Advocacia-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para a adoção das providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 16 – Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 16, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público Estadual e à Advocacia-Geral do Estado para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade ou o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1° – O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° – Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3° – Até o término da ação, o poder público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 17 – Os administradores das OSS, ao tomarem conhecimento de qualquer tentativa de representantes do poder público de interferir, de forma direta ou indireta, na organização e no funcionamento da entidade, darão ciência do fato ao gestor do contrato de gestão, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Ministério Público Estadual, para a adoção das providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 18 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas OSS à administração pública estadual e aos órgãos de fiscalização.
Art. 19 – As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como OSS com contrato de gestão vigente serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 20 – O balanço e as demais prestações de contas anuais da OSS poderão ser analisados pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo o balanço, obrigatoriamente, publicado na rede mundial de computadores e no instrumento de publicação dos atos oficiais do Estado.
§ 1° – A prestação de contas incluirá as certidões negativas de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e, conforme a natureza da atividade, do Estado de Minas Gerais e do município em que atuar a entidade, além de outras informações consideradas necessárias.
§ 2° – A prestação de contas deverá ser encaminhada, anualmente, ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 21 – A contratação de pessoal pela OSS, com recursos decorrentes do contrato de gestão, deve ser precedida de processo seletivo, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Seção IV
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 22 – As entidades qualificadas como OSS são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 23 – Às OSS poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° – São assegurados às OSS os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2° – Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSS.
§ 3° – Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSS, dispensadas a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 24 – Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionada a permuta à exigência de que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo único – A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Estado, conforme regulamento.
Art. 25 – Fica facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor efetivo para as OSS, com ônus para a origem.
Parágrafo único – Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSS.
Art. 26 – São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos dos arts. 20 e 21, § 3°, às entidades qualificadas com organizações sociais pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta lei.
Art. 27 – O poder público poderá celebrar com a OSS, além do contrato de gestão:
I – convênio;
II – contrato de prestação de serviços, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção V
Da Desqualificação
Art. 28 – O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como OSS quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1° – A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da OSS, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° – A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da OSS, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29 – A OSS fará publicar na sua página eletrônica e encaminhará ao Estado, no prazo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, o regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração, contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como, para as compras com emprego de recursos provenientes do poder público, procedimentos que assegurem o respeito aos princípios da economicidade, da publicidade, da impessoalidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da moralidade.
Art. 30 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2015.
Antônio Jorge
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.