PL PROJETO DE LEI 2727/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.727/2015
Assegura ao aluno diabético tipo 1 cardápio de alimentação escolar especial, adaptado à sua condição de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado ao aluno portador do diabetes cardápio especial adaptado de baixo teor de açúcar e gordura à sua condição.
Art. 2º – As redes estadual e particular de ensino deverão fornecer alternativas à merenda escolar do dia possibilitando que o aluno portador da diabetes tipo 1 faça sua refeição com os demais sem agravar sua condição de saúde.
Art. 3º – Os alunos portadores de diabetes deverão informar à direção da escola ou colégio tal condição, a fim de que haja tempo hábil para que um nutricionista elabore um novo cardápio adaptado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: Esta proposição visa garantir aos alunos diabéticos acesso à merenda escolar por meio de cardápio especial adaptado.
Com a efetiva aplicação do princípio da isonomia, será garantido atendimento adequado ao aluno diferenciado, que por motivo de saúde necessita de cardápio especial em sua merenda escolar.
Pela proteção da saúde, sobretudo pela dignidade das crianças e adolescentes que consomem merenda escolar diariamente nos estabelecimentos de ensino por todo Estado é que apelamos pela aprovação da presente demanda.
A redação da lei determina o acompanhamento de nutricionista ao cardápio da alimentarão escolar. Assim, não há nenhum ônus com a implementação da proposta, pois se trata de mera adequação da merenda oferecida ao aluno que necessita do amparo perseguido.
Vale lembrar que o que se propõe é de extrema necessidade, de modo que se evite que alunos com diabetes sejam privados de acesso à merenda escolar ou, após acesso equivocado aos alimentos inapropriados à sua condição, tenham sérias alterações negativas nos índices glicêmicos.
Ante o exposto, espero dos nobres o apoio para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.