PL PROJETO DE LEI 2726/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.726/2015
Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em novos empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, comerciais ou industriais, no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatório o plantio de árvores nas unidades dos novos empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, comerciais ou industriais no Estado, a fim de diminuir os efeitos nocivos da impermeabilização dos solos, que gera sérios problemas ambientais e desastres naturais.
Art. 2º – O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, observadas as seguintes condições:
I – os novos empreendimentos deverão apresentar em seu projeto área de plantio de árvores, requisito essencial para a concessão do alvará junto às prefeituras municipais e para a obtenção de licenças ambientais necessárias para instalação e operação;
II – a área mínima de plantio deverá ser de 5% (cinco por cento) do tamanho do empreendimento, podendo ser distribuída por todo a área da obra ou empreendimento, inclusive na área externa.
Art. 3º – O não atendimento das determinações dos órgãos estaduais competentes para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
I – no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis aos agentes públicos;
II – sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4º – Posterior regulamentação definirá diretrizes necessárias para o cumprimento da presente lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: Esta proposição tem como objetivo principal implantar uma política voltada para a preservação ambiental e a redução dos impactos ao meio ambiente. Nos últimos anos ocorreu aumento expressivo de empreendimentos imobiliários, comerciais e industriais em nosso estado. Por isso, é necessária a criação de mecanismos públicos passíveis de viabilizar a sustentabilidade dessas áreas, haja vista o impacto ambiental gerado por esse crescimento.
É imperioso ressaltar o nosso compromisso com preceitos estabelecidos em nossa Constituição Federal (art. 225): “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Os efeitos nocivos do aquecimento global já são do conhecimento de todos, cabendo a nós, deste modo, tentar minimizar os efeitos deste aquecimento, que ao longo dos anos vem trazendo gravíssimos problemas ao meio ambiente e, por conseguinte, aos seres humanos, animais, às florestas, rios e mares.
Por fim, é válido frisar que, além de ter o intuito de proteção ao meio ambiente, esta proposição busca zelar pelo bem-estar das pessoas que vivem no entorno dessas áreas, por proporcionar um ambiente arborizado e ecologicamente equilibrado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bonifácio Mourão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.570/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.