PL PROJETO DE LEI 2719/2015
Projeto de Lei nº 2.719/2015
Torna obrigatórios o diploma de técnico em radiologia para a operação de equipamentos emissores de radiação ionizante, o uso de equipamentos de proteção individual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os operadores de equipamentos emissores de radiação ionizante ficam obrigados, no âmbito do Estado, a comprovar formação específica na área de radiologia, no mínimo em nível técnico.
Art. 2º – Para a operação dos equipamentos referidos no art. 1º, será obrigatório o uso de equipamentos de proteção individuais – EPI –, sendo aplicáveis a Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – nº 453, de 1º de junho de 1998, e a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – Conter – nº 21, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2015.
Marília Campos
Justificação: Em todo o mundo, temos visto um aumento das preocupações com a segurança devido à realização de grandes eventos, como a Copa do Mundo no Brasil, e ao forte avanço do terrorismo desde os atentados ocorridos nos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001. Por consequência, amplia-se o uso de equipamentos emissores de radiação ionizante, inclusive os denominados scanners de inspeção, em especial nos aeroportos, mas também nas diversas empresas privadas e órgãos públicos.
Como se sabe, a radiação ionizante provoca diversos danos à saúde do operador do equipamento, exigindo não só o conhecimento profissional para operar, como também o uso de equipamentos de proteção Individuais – EPI.
Ocorre que, com grande frequência, tais aparelhos são operados por pessoas sem qualquer conhecimento técnico acerca da utilização correta do equipamento, com grande exposição a graves irradiações, não só do próprio operador, como também dos usuários que, no mais das vezes, são obrigados a se submeter a tais irradiações sem ter conhecimento claro de sua exposição.
Seguindo dispõe o artigo art. 186 da Constituição Estadual, a saúde é direito de todos e é dever do Estado assegurar a assistência mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos. Assim, cabe ao Estado promover a segurança dos operadores e usuários do equipamento. Para isso, além de exigir a formação técnica dos operadores, o presente projeto prevê que utilizem os equipamentos de segurança, sendo aplicável a portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, que traz um regulamento técnico com as diretrizes básicas de proteção radiológica.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.