PL PROJETO DE LEI 2669/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.669/2015
Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – No atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, no âmbito do Estado, a adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – garantia de respeito e promoção dos diretos do usuário;
II – condução das ações e dos serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;
III – ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário;
IV – garantia ao usuário do acesso a meios de comunicação;
V – garantia do contato frequente do usuário com a família ou da pessoa indicada pelo usuário, desde o início da inserção na comunidade terapêutica;
VI – garantia, de forma articulada e integrada, do acesso das pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção da rede atenção psicossocial do território de saúde;
VII – desenvolvimento do projeto terapêutico do usuário em articulação com o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS – de referência, com a atenção básica e com outros serviços pertinentes, considerando-se a rede regional de atenção psicossocial e priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde;
VIII – acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, por parte da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, do funcionamento das comunidades terapêuticas que receberem repasse de recursos financeiros vinculados aos fundos de saúde;
IX – promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de crack, álcool e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º – As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial, para adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 2° – Para fins de reconhecimento no sistema público de saúde, as comunidades terapêuticas devem integrar a Rede de Atenção Psicossocial instituída no âmbito do SUS, conforme pactuado na Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 2° - As comunidades terapêuticas só acolherão pessoas com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas que aderirem de forma voluntária e forem encaminhadas por serviço da rede pública de saúde, mediante avaliação clínica, psiquiátrica e odontológica prévia, que as considere aptas para o acolhimento.
Art. 3° – No funcionamento e no atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão observados os atos normativos que disciplinam especificamente este equipamento.
Art. 4° – As comunidades terapêuticas atuarão de forma integrada, desde o início de seu funcionamento, à rede de promoção da saúde, de tratamento, de reinserção social, de educação e de trabalho situada em seu território e aos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais.
Art. 5° - Cabe ao gestor de saúde de cada esfera de governo garantir a porta de entrada pública ao serviço, bem como, após o acolhimento pela comunidade terapêutica, garantir a integralidade da atenção na reinserção social por meio da rede de atenção psicossocial.
Art. 6º – A formalização de vínculo entre o poder público estadual e as comunidades terapêuticas, independentemente da fonte de financiamento, deverá observar os dispositivos desta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2015.
Antônio Jorge
Justificação: As comunidades terapêuticas constituem dispositivo assistencial e residencial de cuidado às pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e devem fazer parte da rede de atenção psicossocial, visando à garantia da integralidade do cuidado. Desta forma, por ser destinada a pessoas com problemas associados ao uso e abuso de substância psicoativa e em virtude dos relevantes serviços prestados a sociedade, ainda que não sejam considerados típicos equipamentos de saúde, dada a sua característica de atendimento social, é fundamental que o poder público garanta condições sanitárias adequadas, assim como a regulação clínica dos usuários destes serviços. Este projeto de lei visa regular no âmbito do Estado o funcionamento dessas instituições em seus aspectos clínicos e sanitários. As balizas técnicas apresentadas exigem das instituições o compromisso com o projeto clínico individualizado sem inibir ou constranger o notório apoio das diversas denominações religiosas vocacionadas para a atuação nessa causa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Prevenção e Combate às Drogas para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.