PL PROJETO DE LEI 2660/2015
Projeto de Lei Nº 2.660/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.840/2014)
Dispõe sobre a utilização de veículo automotor apreendido, cuja identificação não seja possível, em serviço de repressão penal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O veículo automotor apreendido há mais de noventa dias, cuja identificação não seja possível, poderá ser utilizado, exclusivamente em trabalho de repressão penal, pelos órgãos competentes.
§ 1º – A impossibilidade de identificação será declarada após a emissão de laudo pericial sobre a numeração do chassi e outros elementos identificadores do veículo e por meio de memorando do órgão policial encarregado da investigação de furtos e roubos de veículos.
§ 2º – A declaração da impossibilidade da identificação do veículo será publicada no órgão oficial e o veículo receberá nova identificação para efeito de controle.
§ 3º – Em hipótese alguma será permitido o uso do veículo de que trata este artigo para atendimento pessoal de agente público ou particular ou mesmo para transporte de autoridades, ficando sua utilização vinculada exclusivamente ao serviço policial.
§ 4º – O uso indevido de veículo acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos envolvidos.
Art. 2º – A utilização do veículo de que trata o art. 1º será autorizada em ato motivado e dependerá de:
I – relatório circunstanciado sobre o modelo, o estado de conservação e os acessórios do veículo;
II – avaliação do veículo.
Parágrafo único – Identificado o proprietário do veículo em até cinco anos contados a partir da data do ato de declaração de impossibilidade de identificação, será este imediatamente recolhido e devolvido, facultado o pagamento de indenização de valor equivalente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A guarda de veículos apreendidos com o número do chassis adulterado ou apagado é onerosa aos cofres da administração pública. Ao mesmo tempo, o serviço de repressão ao crime demanda a utilização de veículos em condições de uso para o cumprimento de diligências em diversos locais.
Nesse contexto, este projeto de lei pretende reduzir as despesas administrativas com a guarda de veículos apreendidos cuja identificação não foi possível e, ao mesmo tempo, viabilizar a ampliação da frota de veículos disponíveis para o serviço de repressão penal.
Além de autorizar o uso de tais veículos no serviço de repressão policial, o projeto estabelece o procedimento para a declaração de impossibilidade de identificação de veículo e para a autorização de seu uso.
Importa registrar que iniciativa similar, do Estado do Espírito Santo, foi declarada constitucional pelo STF (ADI 3.327). No julgamento em questão, essa corte entendeu que a matéria não se refere a trânsito, o que configuraria competência da União, e, sim, a gestão de bens apreendidos, que demanda disciplinamento meramente administrativo, de competência do estado membro.
Portanto, é em prol da segurança da sociedade e da economia de recursos públicos que peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Braulio Braz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.241/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.