PL PROJETO DE LEI 2651/2015
Projeto de Lei nº 2.651/2015
Determina a divulgação da relação de obras de engenharia contratadas pelo Poder Executivo no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo publicará, até o dia 30 de janeiro de cada exercício, no Diário do Executivo do Minas Gerais, a relação das obras de engenharia contratadas pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta estadual, com contratos em vigor ao final do exercício anterior, nos termos e condições previstos nesta lei.
§ 1º – A publicação a que se refere este artigo, atualizada semestralmente, será divulgada também por meio eletrônico e disponibilizada para consulta na rede mundial de computadores (internet), em página específica e de fácil identificação.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário e às obras realizadas pelo Estado em conjunto com outros entes federados, por meio de contrato ou convênio, nas quais haja aporte de recursos estaduais.
Art. 2º – A relação a que se refere o art. 1º conterá, entre outros dados:
I – o tipo e o objeto da obra;
II – as características físicas da obra, indispensáveis para a sua descrição e identificação;
III – a localização;
IV – a data da contratação;
V – a data do início da execução;
VI – a data prevista para conclusão;
VII – o percentual físico executado até a data da publicação ou da atualização;
VIII – a identificação do órgão ou entidade responsável pela contratação, pelo acompanhamento e fiscalização e pelo recebimento da obra;
IX – a identificação da pessoa física ou jurídica responsável pela execução da obra, integral ou parcialmente, se for o caso;
X – o valor total contratado;
XI – a fonte dos recursos;
XII – os valores empenhados, liquidados e pagos até o final do exercício anterior ou até a data da atualização.
Parágrafo único – A relação de obras iniciadas e paralisadas será publicada e atualizada nos termos do art. 1º, em quadro específico, que conterá:
I – a data da paralisação;
II – o percentual da obra física executado;
III – o valor e o percentual de recursos liquidados e pagos até a data da paralisação;
IV – a data e a identificação do responsável pela emissão da ordem de paralisação;
V – a motivação da ordem de paralisação.
Art. 3º – No prazo de sessenta dias após a publicação desta lei, será divulgada, obedecido o disposto no art. 2º, a relação de obras contratadas nos cinco exercícios anteriores à data de publicação desta lei.
Parágrafo único – A relação a que se refere este artigo abrangerá as obras de engenharia contratadas, canceladas, não iniciadas, iniciadas, em andamento, paralisadas ou encerradas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2015.
João Leite
Justificação. “A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).”
O trecho que transcrevemos, da ADI 2.444/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 6 de novembro de 2014, na qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou válida a Lei n.º 11.521, de 2000, do Rio Grande do Sul, resultado de projeto de lei de autoria parlamentar, elimina qualquer possível questionamento acerca da constitucionalidade da iniciativa aqui apresentada.
Assim também o acórdão:
“É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.”
O projeto de lei ora apresentado, reconhecemos expressamente, foi inspirado na legislação estadual do Rio Grande do Sul, em vigor, que foi questionada no Supremo Tribunal Federal. E a ação já foi julgada: o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Portanto, não há óbices que possam ser apontados para a tramitação de proposta semelhante, que ora apresentamos.
A relação de obras a que se refere a lei daquele Estado pode ser consultada em http://www.daer.rs.gov.br/site/pontes_obras_de_arte_pontes.php, o que confirma a eficácia da norma.
Contamos, portanto, com a aprovação dos nossos ilustres colegas para a proposição, que tem como objetivo contribuir para a melhoria na transparência da gestão estadual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Luiz Humberto Carneiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.555/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.