PL PROJETO DE LEI 2610/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.610/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.357/2011)
Altera a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas, bem como à segurança pública;”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o seguinte parágrafo único:
“Art. 5º – (...)
Parágrafo único – Os relatórios de que trata o inciso IV do caput deste artigo incluirão análise do impacto na segurança pública, nos termos do art. 2º desta lei, decorrente da instalação dos estabelecimentos penitenciários previstos no Título III da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e de entidade de internação de adolescentes em conflito com a lei, conforme o art. 123 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ouvido previamente o Conselho de Defesa Social.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A instalação de unidades prisionais, de reabilitação e recuperação de infratores e de crianças e adolescentes em conflito com a lei e, até mesmo, de unidades policiais provoca, invariavelmente, alterações na vida social da comunidade existente na região do estabelecimento. São notórios os casos em que a instalação de penitenciárias e cadeias públicas desestabiliza a comunidade, gerando situações de insegurança, aumento da criminalidade e violência.
É fundamental, por isso, que a instalação desses estabelecimentos seja sempre precedida de acurada análise técnica, em que se avaliem, a par da necessidade de sua instalação, as consequências sociais dela advindas. Somente assim se poderá aquilatar o impacto da instalação do estabelecimento nas condições de vida da comunidade local, bem como as possíveis alternativas existentes.
A proposição objetiva, portanto, tornar transparentes e revestir de caráter técnico os projetos de instalação desses estabelecimentos, evitando-se implantá-los em regiões cujas características sociais não o recomendem.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.422/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.