PL PROJETO DE LEI 2555/2015
Projeto de Lei Nº 2.555/2015
Dispõe sobre o dever de transparência ativa dos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na divulgação de informações sobre obras públicas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão promover, independentemente de requerimento, a divulgação de dados sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.
§ 1º – Os órgãos e as entidades referidos no caput divulgarão os dados sobre as obras em execução em suas respectivas páginas da internet.
§ 2º – Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos;
II – cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra;
III – relatório trimestral de execução da obra contendo fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às obras públicas contratadas após o início de sua vigência.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2015.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A lei que este projeto visa instituir tem por objetivo aumentar a transparência da execução de obras públicas, de forma a facilitar o acesso do cidadão mineiro a informações sobre o seu andamento, favorecendo ainda o acompanhamento e a fiscalização da atividade governamental. Considerando-se a importância da infraestrutura de transportes, educação, e saúde, entre outros, para a população mineira, e o potencial desta proposição para a sua melhoria, solicitamos apoio aos colegas de Parlamento para uma rápida tramitação do projeto.
Registre-se que já existe lei federal sobre o assunto, qual seja, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo que o seu art. 8º, § 1º, inciso V, já obriga os órgãos e entidades públicas a promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive dados gerais para o acompanhamento de obras.
Com efeito, o que esta proposição faz é exclusivamente suplementar a referida lei federal, dispondo sobre as diretrizes da forma como os órgãos estaduais devem disponibilizar as informações sobre as obras públicas, permitindo ao cidadão o seu acompanhamento e fiscalização.
Frise-se que no âmbito do Estado foi editado o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, que “regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo”. No referido decreto, em seu art. 6º, já se encontra previsto o dever do órgão ou entidade pertencente ao Poder Executivo de promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada. Contudo, o referido decreto, além de regulamentar apenas o dever de informação no âmbito do Poder Executivo, não traz comandos suficientes com o conteúdo informativo mínimo a ser divulgado e disponibilizado ao cidadão acerca das obras públicas em andamento.
Por fim, a proposição em questão não cria despesa, uma vez que o dever de informação já se encontra previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de forma que a norma apenas detalha o conteúdo mínimo da divulgação relacionada a obras públicas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.