PL PROJETO DE LEI 2553/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.553/2015
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arcos o imóvel situado no distrito rural da Boca da Mata, nesse município, com área de 10.000m² e suas respectivas benfeitorias, registrado a pág. 54 Livro 3-I, sob o registro 22.697 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga.
Parágrafo único – O imóvel de que trata o caput destina-se a sediar reuniões e eventos comunitários e atividades esportivas, de lazer e de amparo à saúde.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2015.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: Esta proposição tem por escopo autorizar a doação, ao Município de Arcos, de imóvel com área de 10.000m², localizados no distrito rural da Boca da Mata.
A administração municipal pretende utilizar esse bem para promover reuniões e eventos comunitários, além de atividades esportivas tendo em vista a existência de um campo de futebol e área de lazer que serão voltados para toda a comunidade. Pretende-se também promover a saúde tendo em vista que a localidade se encontra a mais de 15km da sede do município.
Nesse imóvel funcionou a Escola Estadual da Boca da Mata que há 3 décadas está sem utilização e hoje está se deteriorando e o município dará uma destinação social de extrema grandeza na promoção comunitária, esportiva e de saúde.
Tendo em vista o benefício que essa transferência de domínio trará à população, especialmente na zona rural do município, que é carente de opções de locais para a realização das atividades supramencionadas, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.