PL PROJETO DE LEI 2549/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.549/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.312/2013)
Declara de utilidade pública a Associação Araxaense de Equoterapia Prosseguir de Araxá – Assepa –, com sede no Município de Araxá.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Araxaense de Equoterapia Prosseguir de Araxá – Assepa –, com sede no Município de Araxá.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2015.
Bosco
Justificação: A Associação Araxaense de Equoterapia Prosseguir de Araxá – Assepa –, sem fins lucrativos, é uma entidade de apoio à pessoa com necessidade especial. Tem caráter educacional, cultural e desportivo, é apolítica e apartidária e não faz distinção de raça, cor, credo e posição social.
A entidade tem como finalidade contribuir para a educação e a reabilitação de pessoas com necessidades especiais, mediante a prática de equoterapia. Promove e estimula a realização de cursos, pesquisas, estudos e levantamentos estatísticos referentes à equoterapia e à equitação, propiciando condições para o avanço científico e tecnológico na área, bem como a formação de técnicos especializados que atuam na preparação de equipes interdisciplinares voltadas para a equoterapia. Também apoia a implantação de centros de equoterapia, exigindo a observância dos mais rígidos padrões de ética, eficiência e segurança. A associação, além disso, promove palestras, encontros, seminários e eventos congêneres com os pais de crianças com necessidades especiais.
Seu estatuto, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dispõe sobre a destinação do patrimônio para entidade com fins congêneres, no caso de sua dissolução. A entidade desenvolve suas atividades, ininterruptamente, há mais de um ano, e sua diretoria é constituída por pessoas que exercem atividades voluntárias.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e da Pessoa com Deficiência, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.