PL PROJETO DE LEI 2539/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.539/2015
Cria o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Roubo de Cargas no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Roubo de Cargas no Estado, com os seguintes objetivos:
I - planejar e implantar a política estadual de combate ao roubo de cargas;
II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado e seus municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate a roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários;
III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta lei;
IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito estadual;
V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão a roubo de cargas;
VI - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários de veículos de cargas;
VII - organizar, operar e manter banco de dados para o conjunto dos órgãos integrantes do sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;
VIII - promover e implantar o uso, pelos fabricantes do Estado, de códigos que identifiquem na nota fiscal o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.
§ 1º - O sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução da política estadual de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas.
§ 2º - Todos os órgãos integrantes do sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo de cargas, com vistas em constituir o banco de dados do sistema previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 2º - São princípios da política de que trata esta lei:
I - aprimorar, com a participação efetiva das Polícias Civil e Militar do Estado, o sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia do roubo de cargas;
III - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas.
Art. 3º - São diretrizes da política de que trata esta lei:
I - criar mecanismos de fiscalização no transporte de cargas nas rodovias do Estado;
II - implantar um sistema de monitoramento, localização e rastreamento mais efetivo pelas empresas transportadoras e postos de paradas de descanso;
III - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de roubos de carga;
IV - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;
V - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado e seus municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate a roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.
Art. 4º - O Estado e seus municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao roubo de cargas no Estado.
Art. 5º - Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante ação fiscal.
Art. 6º - O órgão estadual responsável pelo combate a roubo de cargas deverá, entre outras atribuições:
I - criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam roubo de cargas;
II - publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações;
III - administrar e manter cadastros de cargas roubadas e recuperadas.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
João Leite
Justificação: Segundo dados apresentados pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, no ano de 2014 tivemos no Brasil 17.500 ocorrências de roubos de cargas em rodovias e áreas urbanas, um acréscimo percentual de 15% em relação ao ano de 2013. Se considerarmos os dados de 2010, o aumento nas ocorrências foi de 42%. Somente em 2014, estima-se que a perda financeira com o roubo de cargas atingiu a cifra de um bilhão de reais.
O Sudeste concentra 85,31% dos roubos de carga no País, e os produtos mais visados são os produtos alimentícios, cigarros, eletroeletrônicos, produtos farmacêuticos, químicos e autopeças. Todos, produtos que são facilmente repassados à população por comerciantes ilegais que praticam a receptação de mercadorias roubadas.
O roubo de cargas tem como principal foco financiar o tráfico de drogas, uma vez que a carga roubada vendida é, normalmente, utilizada para a compra de armamento.
A proposição pretende criar o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Roubo de Cargas, com uma série de ações conjuntas para combater esse crime.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação desta proposição, a qual entendemos dotará o poder público com meios mais eficazes para combater o crime de roubo de cargas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 315/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.