PL PROJETO DE LEI 2538/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.538/2015
Dispõe sobre a utilização de energia solar e captação de água da chuva em arenas e estádios esportivos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Determina a utilização de energia solar e a captação de água das chuvas nos estádios e arenas esportivas no Estado.
§ 1º - A energia solar e a água captada nos estádios e arenas esportivas deverão ser utilizadas para a manutenção dos espaços e durante as competições e eventos.
§ 2º - Todos os processos licitatórios para construção ou reforma de estádios ou arenas esportivas deverão conter instrumentos que efetivem a sua sustentabilidade ambiental, prevendo, necessariamente, a utilização de energia solar e a captação de água das chuvas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições e entidades públicas ou privadas, que incentivem a sustentabilidade ambiental.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Noraldino Júnior
Justificação: A energia solar tem sido considerada como uma forma de energia muito promissora, tendo em vista que é muito menos agressiva ao meio ambiente se comparada às outras formas de energia.
É importante ressaltar que a energia solar é inesgotável e gratuita, devendo por isso ser utilizada sempre que possível.
A energia solar é aplicável em quaisquer circunstâncias, como fonte térmica e de energia elétrica, podendo ser aproveitada em diversas situações, como no caso de iluminação pública. Além disso, é uma energia limpa, pois sua geração, captação, transformação e aproveitamento não envolvem nenhum tipo de poluição, diferente do que acontece com outras formas de energia.
Os sistemas solares para captação da energia solar, bem como os demais equipamentos utilizados, são facilmente instalados, não necessitando, portanto, de assistência técnica especializada contínua.
Já a captação da água da chuva para ser utilizada na manutenção das arenas esportivas e dos estádios é uma iniciativa que pode ser vista como um exemplo e incentivo para população mineira, tendo em vista que toda iniciativa que tenha como fim a economia de água gera benefícios para a população como um todo, diante da crise hidráulica que o Brasil enfrenta atualmente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.