PL PROJETO DE LEI 2522/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.522/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.719/2013)
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Vocal e Auditiva para professores e integrantes do quadro do magistério e do quadro de apoio da rede estadual de ensino do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Saúde Vocal e Auditiva, para os integrantes do quadro do magistério e do quadro de apoio da rede estadual de educação do Estado.
Art. 2º - O referido programa tem por objetivo o atendimento médico preventivo e corretivo dos problemas vocais e auditivos a que estão sujeitos os profissionais da educação, bem como medicar e orientar esses profissionais sobre as medidas que devem ser tomadas para melhorar sua condição de saúde para falar e ouvir.
Art. 3º - O Programa Estadual de Saúde Vocal e Auditiva deverá prever uma consulta semestral preventiva, com médicos especializados, e tratamento, quando necessário, em postos de atendimento convenientemente preparados.
Art. 4º - Os profissionais da educação abrangidos por esta lei deverão ter garantia de total atendimento médico.
Art. 5º - As Secretarias de Estado de Saúde e Educação tomarão as medidas necessárias para a implantação do referido programa em 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º - As despesas com esta lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas em lei, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Glaycon Franco
Justificação: A proposição em questão visa criar mais um instrumento de defesa da saúde dos professores e do pessoal de apoio da educação.
Não há dúvida de que o esforço vocal e auditivo do professor é considerável e sua voz e audição são essenciais para o desempenho de suas funções. Assim, nenhum esforço para a preservação de sua saúde será em excesso.
O ganho que se tem com a saúde do servidor é indiscutível, e a proteção dos professores nesse aspecto não pode nunca ser esquecida pelo Estado, responsável maior pela utilização dos serviços desses profissionais.
É por essas razões que submeto esta lei a meus pares, contando com sua sensibilidade para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.