PL PROJETO DE LEI 2503/2015
Projeto de Lei Nº 2.503/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.445/2012)
Altera o art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
“Art. 3º – (...)
XIX – veículo tipo motocicleta ou motoneta ou triciclo motorizado de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte de cargas – motofrete –, na categoria “aluguel”, adquirido com ou sem reserva de domínio.”.
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações nos §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 3º – (...)
§ 3º – Caso os bens a que se referem os incisos V, XVII e XIX venham a retornar para credor alienante fiduciário ou para arrendador, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique o retorno, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º.
§ 4º – Nas hipóteses dos incisos III, V e XIX, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.
§ 5º – Na hipótese dos incisos V e XIX, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiros, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A categoria dos motofretistas, vulgarmente conhecidos como motoboys, enfrenta grandes desafios, entre os quais a exposição a riscos em seu cotidiano. É inegável que se submetem a elevado grau de desgaste físico e emocional no exercício de sua profissão. Da mesma forma, os veículos utilizados por esses profissionais têm elevado custo de manutenção e acelerado desgaste.
A medida contida no projeto em exame pretende incentivar a renovação dos veículos utilizados como instrumento de trabalho pela referida categoria, a exemplo do que ocorre com os mototaxistas. Com isso, reduzem-se não só os custos da atividade, mas também os riscos a que esses profissionais estão sujeitos e possibilita-se um incremento de suas atividades. Além disso, a redução de riscos pretendida abrangeria não somente a citada categoria, mas toda a população, que conviveria com um trânsito mais seguro. A medida resultaria, ainda, na redução de gastos na área da saúde. Assim, a proposição tem por escopo não só a proteção de uma determinada categoria profissional, mas principalmente a proteção do interesse público primário, na medida em que beneficiará toda a coletividade.
No que se refere à renúncia de receita, em razão do benefício fiscal ora proposto, serão feitas algumas considerações a seguir, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Tomando-se por base o Anexo I – Metas Fiscais – do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, verifica-se que o IPVA representa, do total de receita tributária do Estado, 7,6% da arrecadação e que a projeção de arrecadação desse tributo para 2013 foi de R$3.326.256.000,00 (Tabela 2.26).
Considerando-se uma frota de 7.231.591 veículos no Estado, dos quais 2.018.256 correspondem ao tipo motocicleta, segundo dados obtidos em relatório constante do sítio eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/Release_IPVA_2012.pdf (acessado em 17/5/2012 e referente à frota de veículos no Estado em 2012), a categoria motocicleta representa algo em torno de 27,9% da frota total. Segundo dados do referido relatório, a previsão de arrecadação com o IPVA incidente sobre motocicletas e similares para 2012 seria de R$ 148.984.214,00, no montante total de arrecadação do imposto, o qual foi calculado em R$ 2.779.577.615,00. Dessa forma, do total de arrecadação do IPVA, a parcela relativa ao tipo motocicleta, embora corresponda a parcela significativa da frota total de veículos – cerca de 30% –, corresponde a apenas 5,36% do total arrecadado.
Além dos cálculos já feitos, ressalte-se ainda que, conforme o mencionado relatório da Secretaria de Estado de Fazenda, o menor valor de IPVA para 2012 corresponde a R$6,00, relativo a motocicletas de modelos até 150 cilindradas.
Destaque-se, também, que compõem o percentual de arrecadação de imposto relativo ao tipo motocicleta vários tipos de motos, com preços variados, algumas mais caras e outras mais baratas. Mas é sabido que para motofrete, serviço de “motoboy”, são utilizadas as motocicletas mais baratas, de menor cilindrada, que representarão, assim, percentual ainda menor que 5,36% do total arrecadado de IPVA no Estado.
Esses argumentos já seriam suficientes para se afastar eventual óbice fiscal à concessão da isenção pretendida, visto que esta teria impacto diminuto no total de arrecadação de IPVA relativo a motocicletas. Não obstante isso, serão tecidos mais alguns comentários a seguir.
O valor total de receitas correntes tributárias do Estado para 2013 no citado Anexo de Metas Fiscais é de R$ 43.188.499.000,00 (Tabelas 2.1 e 2.26) e para 2012, de R$ 38.148.591.000,00.
Convém ressaltar que, se o valor total de receitas correntes tributárias do Estado em 2012 foi, de acordo com a tabela 2.26 do Anexo de Metas Fiscais, de R$ 38.148.591.000,00 e se o total de arrecadação de IPVA para motocicletas no referido ano foi previsto em R$ 148.984.214,00, este corresponde a 0,39% da arrecadação total. Isso significa que o impacto orçamentário da medida de isenção seria menor que 0,5%, especialmente ao se considerar que o quantitativo de motos que realizam o serviço de motofrete corresponde apenas a parcela do total de motos que compõem a frota estadual, ou seja, parcela de 0,5%.
No sítio eletrônico da BHTrans (http://www.bhtrans.pbh.gov.br/portal/page/portal/portalpublico/Imprensa/curso_motofretistas_291211, acesso em 17/5/2012), observa-se que foi oferecido curso, com distribuição de coletes, a 600 motofretistas, tendo-se aí um parâmetro do impacto em termos de arrecadação dessa atividade na capital e seu reflexo no Estado.
Ademais, como metade do valor relativo ao imposto pertence aos municípios, o impacto real é reduzido ainda em 50%.
Finalmente, é fato atestado até mesmo pelos dados apresentados no Anexo de Metas Fiscais (Tabela 2.26) que a arrecadação do IPVA é crescente em Minas Gerais, tendo obtido a seguinte evolução – e projeção –, respectivamente, nos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, em milhares de reais: 2.250.276, 2.617.191, 2.821.840 e 3.326.256. Além disso, diante da melhoria dos mecanismos de arrecadação e controle, é fato também que a sonegação do IPVA é decrescente. Assim, ainda que o impacto da renúncia de receita oriunda da pretendida isenção não fosse diminuto, conforme demonstrado, haveria outra justificativa, sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a concessão do benefício, qual seja, como visto, a arrecadação crescente do imposto.
Diante de todo o exposto e tendo-se em vista os princípios da razoabilidade e da insignificância, pois a isenção pretendida representará resultado desprezível no conjunto da arrecadação estatal, que tem forte tendência de crescimento, e à luz de um estudo de impacto financeiro que pode vir a ser pormenorizado, em especial pelo Poder Executivo, a proposição não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.