PL PROJETO DE LEI 2501/2015
PROJETO DE Lei nº 2.501/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.493/2013)
Dispõe sobre isenção de taxas para emissão de segunda via da Carteira de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As vítimas de crime de furto ou roubo no território do Estado ficam isentas do pagamento de taxa para emissão de segunda via da Carteira de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
§ 1º – O pedido de isenção deve ser acompanhado do registro da ocorrência lavrado por autoridade policial competente.
§ 2º – A segunda via do documento furtado ou roubado deve ser requerida no prazo máximo de trinta dias após a ocorrência do fato, perdendo a vítima o direito à gratuidade após esse prazo.
Art. 2º – A falsa comunicação de crime de furto ou roubo acarreta as sanções previstas no Código Penal Brasileiro.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O furto ou roubo de documentos pessoais é uma das modalidades criminosas que mais cresce no País. Vários casos são registrados todos os dias. Criminosos de posse de documentos furtados ou roubados abrem contas, solicitam cartões de crédito, fazem empréstimos e compras, dando muita dor de cabeça às vítimas.
Mesmo com todos esses transtornos, o cidadão ainda se depara com mais uma árdua etapa a cumprir: a de providenciar todos os documentos furtados ou roubados, sabedores de que terão que desembolsar uma quantia significativa para retirá-los.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Ela foi constitucionalmente tratada como direito e garantia fundamentais, assegurados aos cidadãos brasileiros, tratando-se de cláusula pétrea (que não pode ser modificada), na forma dos arts. 5º, caput, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, diante dessa garantia fundamental dos cidadãos, surge a possibilidade da isenção do pagamento de taxa para emissão de segunda via de documentos furtados ou roubados, quando houver omissão do Estado no cumprimento de seu dever de manter a segurança pública, desde que a omissão decorra de deficiência ou falha na prestação do serviço, dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.