PL PROJETO DE LEI 2487/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.487/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 364/2011)
Dispõe sobre o apoio do Estado à constituição de reserva legal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A constituição de reserva legal em propriedades e posses rurais, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, será apoiada pelo Estado, ao qual compete:
I - instituir programas, projetos e planos voltados para a constituição de reserva legal e fiscalizar sua execução;
II - financiar, total ou parcialmente, projetos de constituição de reserva legal;
III - oferecer suporte técnico na elaboração e implantação dos projetos;
IV - fornecer mudas a preço de custo ou gratuitamente.
Parágrafo único - A aprovação de projeto de constituição de reserva legal depende de parecer prévio do órgão responsável.
Art. 2º - Para a obtenção do apoio a que se refere o art. 1º desta lei, os proprietários e posseiros rurais deverão solicitar seu cadastramento ao Poder Executivo.
§ 1º - É vedado, nas hipóteses estabelecidas em regulamento, o cadastramento de proprietário ou posseiro rural inscrito em dívida ativa por infração à legislação de meio ambiente.
§ 2º - Será suspenso do cadastro, por prazo de, no mínimo, um ano, o proprietário ou posseiro rural que deixar de cumprir o cronograma estabelecido para a implantação do projeto de constituição de reserva legal, ressalvados os casos devidamente justificados, na forma do regulamento.
Art. 3º - O financiamento, parcial ou total, pelo Estado, de projeto de constituição de reserva legal em propriedades e posses rurais será feito com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – Funderur –, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro – e de outras fontes existentes ou criadas para essa finalidade.
Art. 4º - No planejamento das ações a que se refere o art. 1º, o poder público observará:
I - a preferência para as regiões identificadas como prioritárias para fins de constituição de reserva legal;
II - o atendimento prioritário de proprietários e posseiros rurais de escassas condições econômicas;
III - a ordem cronológica das solicitações de cadastramento.
Art. 5º - Para a consecução do disposto nesta lei, o poder público poderá firmar acordo ou convênio com órgãos e entidades da União e dos municípios e com organizações não governamentais.
Art. 6º - A pena de multa por infração à legislação florestal poderá ser substituída, a juízo da autoridade competente, pela implantação de projeto de constituição de reserva legal.
Parágrafo único - A pena comutada será restabelecida, integral ou parcialmente, caso o beneficiário deixar de cumprir as condições fixadas pela autoridade competente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: O Código Florestal Brasileiro exige que o agricultor reserve 20% de sua área para constituição da chamada reserva legal. Ocorre que muitas propriedades não têm condições de atender a essa exigência, principalmente quando o terreno está ocupado com cultura permanente, o que dificulta a eliminação de parte da lavoura para se formar uma reserva. Além disso, é elevado o custo financeiro de sua formação, mesmo porque os agricultores encontram-se descapitalizados e com dificuldades para executarem gastos extemporâneos.
Em face de dispositivos legais, os agricultores não podem comercializar a propriedade nem mesmo contrair empréstimo bancário para aquisição de insumos ou comercialização da safra caso não apresentem a averbação da área relativa à reserva legal.
No entanto, já existe um consenso no Ministério Público quanto à possibilidade de o agricultor adquirir uma área na mesma microbacia hidrográfica onde se localize sua propriedade, atendendo assim às disposições legais do Código Florestal Brasileiro.
A reserva legal, considerada necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, é um benefício para toda a sociedade.
Assim, o custo da melhoria das condições do ar e da água não deverá recair somente sobre o produtor rural. A sociedade como um todo deverá pagar por isso, sendo, pois, o programa de caráter social, de custo social, bancado pelo governo.
Com ele, o Estado criaria condições de incentivar os agricultores, bem como de dar-lhes amparo para atender à legislação vigente, apoiando a produção agropecuária, fonte de emprego, de renda e de arrecadação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.008/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.