PL PROJETO DE LEI 2481/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.481/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.148/2011)
Proíbe a imposição de requisito relativo à idade máxima em concursos públicos nas hipóteses que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a imposição de limite de idade máxima em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições dispensem a aferição da capacidade física ou envolvam atividades predominantemente intelectuais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Carlos Pimenta
Justificação: O art. 21 da Constituição do Estado demanda urgente regulamentação no que se refere aos requisitos de acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicos.
É injustificável a imposição de limite de idade máxima como requisito para a inscrição em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam atividades predominantemente intelectuais ou que dispensem a aferição da capacidade física. A exigência do limite de idade máxima em tais casos afronta o princípio da razoabilidade dos atos públicos, consagrado na Constituição Federal.
A Carta da República, ao tratar dos direitos sociais, também veda a imposição de critérios de admissão por motivo de idade, estendendo esses direitos aos servidores ocupantes de cargos públicos. Inteligência do art. 7º, XXX, c/c o art. 39, § 30, ambos da Constituição.
Além disso, é uniforme e pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre não se poder limitar o acesso a cargos públicos por meio de imposição de limite de idade, mormente nas hipóteses tratadas nesta proposição, que, por seu caráter social relevante, merece ser acolhida pelos pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.938/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.