PL PROJETO DE LEI 247/2015
PROJETO DE LEI Nº 247/2015
Estabelece a exigência de tradução, para a língua portuguesa, na forma que menciona, dos rótulos de embalagens e das bulas dos produtos importados comercializados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a tradução, para a língua portuguesa, dos rótulos de embalagens e das bulas dos produtos importados comercializados no Estado.
Parágrafo único - Aplica-se a obrigatoriedade descrita no caput a todos os produtos postos à venda, independentemente de prescrição médica.
Art. 2º - A tradução para o idioma português abrangerá a composição, a indicação, o modo de uso, o número do lote e as datas de fabricação e de validade do produto.
Art. 3º - A tradução será apresentada de forma facilmente compreensível e prontamente legível, dispensando a utilização de instrumento óptico por pessoa que não necessita de correção visual, e em caracteres definidos por órgão competente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias decorridos da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2015.
Fred Costa - Noraldino Júnior.
Justificação: Em 25/5/2012, o presidente do Senado assinou decreto que alterou a Lei nº 6.360, de 1976, que tão somente dispunha sobre a impressão do número de lote e das datas de fabricação e de validade nos medicamentos.
No que se refere à tradução para o idioma português, o projeto não recebeu modificação, mas o fato é que a legislação é bem antiga e, como em muitos casos, é aplicada em parte. É muito comum encontrarmos produtos importados prescritos por médicos e nutricionistas, por exemplo, vendidos em farmácias, lojas e até em mercados, sem tradução para o idioma nacional.
Precisamos normatizar e encontrar uma alternativa para minimizar os riscos que as pessoas correm, ao comprarem um produto e o utilizarem de forma inadequada, porque não sabem o idioma do país onde o produto foi fabricado.
Como, a meu ver, se trata de proteção ao direito do consumidor, tomo a iniciativa de apresentar este projeto de lei para regular a matéria no âmbito do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.