PL PROJETO DE LEI 2466/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.466/2015
Cria o Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes para reaproveitar produtos alimentares, perecíveis e não perecíveis, provenientes das sobras limpas de mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, para que venham a ser classificados e posteriormente doados e distribuídos a entidades de caráter assistencial.
§ 1º – Os alimentos perecíveis a que se refere o caput deste artigo são os alimentos de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para comercialização.
§ 2º – Os alimentos não perecíveis a que se refere o caput deste artigo são aqueles que se encontram próximo do prazo de validade estabelecido pelo fabricante ou com embalagem danificada, de modo que se tornem impróprios para a comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, é vedada a redistribuição de restos de qualquer espécie de alimentos, entendendo-se como restos os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.
Art. 2º – As entidades, doadoras e receptoras que participarem do programa devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.
Art. 3º – O programa terá como principal objetivo captar e receber alimentos em condições próprias no que concerne à inocuidade do alimento para o consumo com segurança.
Parágrafo único – Inocuidade do alimento ou de matérias-primas usadas para seu fabrico é, no âmbito das ciências alimentares, é a condição final em que não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes causar danos ou de produzir efeitos prejudiciais a saúde humana.
Art. 4º – As instituições sociais beneficentes, públicas ou privadas, que poderão ser assistidas são as que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, escolas, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, as que tratam dependentes químicos e outras instituições sociais e que tenham condições de receber os alimentos.
Art. 5º – As instituições sociais beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos e elaborar suas refeições exclusivamente no seu local de assistência, ficando vedada qualquer transferência das preparações ou dos produtos in natura recebidos em doação.
Art. 6º – A transferência dos alimentos em disponibilidade deverá ser feita de forma gratuita para as entidades que prestem assistência às pessoas carentes.
Art. 7º – O poder público poderá conceder incentivos fiscais aos mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, em decorrência de doações as entidades de caráter assistencial, para a distribuição gratuita a pessoas carentes.
Art. 8º – A pessoa jurídica que doar alimentos perecíveis e não perecíveis em quaisquer das etapas do processo, diretamente a instituições sociais, públicas ou privadas, para distribuição gratuita, está isenta da imputação de infração causada por doença transmitida por alimentos, desde que não caracterizada:
I – dolo, fraude ou má fé;
II – omissão em tomar as medidas corretivas para evitar ou sanar o dano, tendo conhecimento do ato ou fato lesivo;
III – reincidência.
Art. 9º – O governo de Estado deverá estabelecer o órgão responsável por determinar os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que devidamente cadastradas.
Art. 10 – Será estipulado pelo Poder Executivo um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento faz parte do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.
Art. 11 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for necessário à sua aplicação.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015
Noraldino Júnior
Justificação: Todo mundo tem direito a uma alimentação saudável, acessível, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente. Isso é o que chamamos de segurança alimentar e nutricional, que deve ser totalmente baseada em práticas alimentares promotoras da saúde, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Segundo a FAO, organização das Nações Unidas para alimentação e agricultura, um terço dos alimentos produzidos no mundo é desperdiçado a cada ano – junto com toda a energia, mão de obra, água e produtos químicos envolvidos em sua produção e descarte (FAO 2013).
O Brasil tem 3,4 milhões de brasileiros que estão em situação de insegurança alimentar, o que representa 1,7% da população.
Segundo relatório da FAO de 2013, 805 milhões de pessoas, ou seja, 1 em cada 9 sofre de fome no mundo.
Diante desta triste realidade, esta proposição objetiva a criação do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes, que tem como principal finalidade racionalizar e otimizar a distribuição e a utilização de alimentos para as pessoas e entidades que deles necessitam.
Além disso, os participantes deste programa receberão um selo que identificará a empresa comprometida com as entidades sociais.
A adoção desta proposta representará um avanço nas conquistas sociais das pessoas com deficiência alimentar e nutricional, facilitando-lhes o acesso ao alimento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.076/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.