PL PROJETO DE LEI 2448/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.448/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.067/2012)
Institui a obrigatoriedade da adoção de pavimentação ecológica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da adoção de pavimentação ecológica nas edificações a serem construídas após cinco anos contados a partir da data da publicação desta lei, em terrenos naturais, quando da implantação de:
I – vias internas de condomínios públicos ou privados;
II – passeios de logradouros públicos;
III – áreas pavimentadas de praças e quarteirões fechados;
IV – áreas abertas destinadas a estacionamento de veículos;
V – ciclovias;
VI – vias públicas de trânsito local em novos loteamentos residenciais;
VII – áreas pavimentadas descobertas em imóvel de uso residencial, comercial e industrial.
§ 1º – A adoção da pavimentação ecológica será dispensada em parte da área a ser pavimentada, ou em seu todo, nos casos em que se comprove, por meio de laudo técnico, que o uso desse pavimento é incompatível com as condições podológicas ou topográficas do local, que o uso desse tipo de pavimento é incompatível com as atividades previstas para o local ou prejudicial à garantia de plena acessibilidade.
§ 2º – São consideradas vias públicas de trânsito local as vias essencialmente residenciais que apresentam como principal função o acesso aos lotes e se caracteriza por prever o atendimento de tráfego de veículos leves.
Art. 2º – Para fins desta lei, entende-se como pavimento ecológico todo tipo de piso permeável ou semipermeável que permita o escoamento de água, a aborção das águas pluviais em condições naturais e a recarga de aquífero.
§ 1º – A pavimentação ecológica deverá ser executada utilizando-se a melhor tecnologia existente de acordo com o tipo de uso da área e poderá ser executada em:
I – blocos de concreto do tipo intertravado rejuntados com materiais permeáveis;
II – blocos vazados preenchidos com grama;
III – asfalto poroso;
IV – concreto poroso que permita a passagem da água em razão de alto índice de vazios interligados existentes.
§ 2º – O terreno a ser pavimentado será previamente preparado com vistas a garantir a capacidade de infiltração das águas pluviais.
§ 3º – Após a aprovação do projeto, por parte do órgão competente do Poder Executivo, é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, analisar, deliberar e fornecer as diretrizes, para o atendimento do que dispõe esta lei, nos casos de projetos de parcelamento do solo e núcleos habitacionais urbanos a serem implantados que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes especificações:
I – projetos de loteamentos para fins habitacionais;
II – projetos de conjuntos habitacionais com abertura ou prolongamento de vias públicas existentes;
III – projetos de desmembramentos para fins habitacionais que resultem em mais de dez lotes não servidos por redes de água e de coleta de esgotos, meios-fios, sarjetas, drenagem, energia e iluminação pública;
IV – projetos de condomínios residenciais que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais) com mais de duzentas unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados);
b) condomínios verticais com mais de duzentas unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados) que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, meios-fios, sarjetas, drenagem, energia e iluminação pública;
c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados).
Parágrafo único – Os projetos não enquadrados nas hipóteses previstas neste artigo deverão, do mesmo modo, atender às disposições da legislação vigente, facultando-se ao interessado requerer a apreciação e aprovação por parte do Poder Executivo.
Art. 4º – O Poder Executivo promoverá campanha de incentivo ao uso do pavimento ecológico de que trata esta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Rosângela Reis
Justificação: A impermeabilidade do solo é uma das grandes vilãs do meio ambiente urbano, pois não permite que a água seja absorvida pela terra, altera as suas características de volume e qualidade e ajuda a causar enchentes. Muitos são os benefícios da utilização do pavimento ecológico como solução sustentável para melhoria do meio ambiente pela sua capacidade em devolver parte da permeabilidade ao solo e absorção da água com maior rapidez e em condições mais naturais, contribuindo como forte aliado para a redução das ilhas de calor, pois aumenta a evapotranspiração diminuindo o calor urbano, para a recarga de aquíferos subterrâneos e controle da poluição do pluvial, quando aumenta a retenção de água de chuva por um período cinco vezes maior que os materiais utilizados convencionalmente, evitando a poluição de rios pelo arraste de partículas e nutrientes por enxurradas, e aliado na manutenção das vazões dos cursos d'água nas épocas de seca. A expectativa é que no futuro o pavimento ecológico ajude a reduzir os riscos de alagamentos e enchentes que vem mudando a rotina, principalmente, nas grandes concentrações urbanas na época das chuvas.
Pesquisadores, por enquanto, indicam a pavimentação ecológica apenas para vias de tráfego leve localizadas em áreas residenciais ou em grandes áreas como estacionamentos a céu aberto. Mas seguramente a inovação tecnológica permitirá seu uso futuramente, também ao longo das vias públicas, integrando-se no esforço que começa a ser desenvolvido nas grandes cidades, uma vez que as técnicas comerciais de combate às cheias se mostram insuficientes, que é a renaturalização dos córregos, com o fim da canalização de concreto e da impermeabilização das margens.
A retirada do concreto é uma solução sustentável no combate ao impacto das enchentes, pois aumenta a aborção pelas margens e retarda a chegada aos pontos críticos, e vem sendo adotado no exterior, em cidades como Seul, que transformou um canal poluído e fétido em parque, ou como Paris onde, no La Bièvre, estão sendo retirados canais construídos há mais de 200 anos, e nos Estados Unidos, onde foi criado um manual de orientação sobre renaturalização dos rios. Soluções justamente contrárias, como podemos perceber, ao que vem sendo implantado na capital mineira, com a construção do Boulevard Ribeirão Arrudas.
A existência do pavimento ecológico não é propriamente nova, uma vez que sua criação remonta à década de 1980, com a utilização do asfalto poroso para combater uma questão de segurança nas estradas, decorrente do fenômeno da aquaplanagem, que reduz a aderência do veículo quando atravessa uma lâmina d'água.
A proposta contida neste projeto de lei procura contribuir para a diminuição no escoamento da água das chuvas em condições mais naturais e, independentemente da sua atual limitação de uso em vias de trânsito pesado, devido aos custos econômicos superiores em 25% ao convencional, permitirá que administradores públicos do futuro a adotem como uma solução sustentável para o meio ambiente urbano, pois fatores como inovação e relação custo-benefício de sua implantação demonstram vantagens diante dos elevados e crescentes gastos na reconstrução habitacional, defesa social e controle de endemias, sem contar as irreparáveis perdas humanas em decorrência das enchentes e alagamentos.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares desta Casa Legislativa a aprovar esta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.