PL PROJETO DE LEI 2443/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.443/2015
Dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa passa a ser regida por esta lei.
Art. 2º – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de que tratam a Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989, e as Resoluções nºs 5.049, de 15 de dezembro de 1989, e 5.086, de 31 de agosto de 1990, ficam transformados em cargos de Assessor Parlamentar, distribuídos em quarenta e oito níveis, correspondentes aos padrões de vencimento do VL-9 ao VL-56 previstos na tabela de vencimento básico dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 3º – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de que trata a Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, ficam transformados em cargos de Assessor Parlamentar, mantidos os respectivos padrões de vencimento e quantitativos, observada a jornada prevista em regulamento da Mesa da Assembleia.
Parágrafo único – O padrão de vencimento do cargo AL-DAS-1-05 previsto no Anexo I da Lei nº 9.384, de 1986, passa a ser o padrão de vencimento imediatamente subsequente ao do último padrão de vencimento integrante do conjunto de níveis a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 4º – Regulamento da Mesa da Assembleia estabelecerá a correspondência entre os padrões de vencimento básico e a pontuação relativa aos cargos a que se refere o art. 2º, dispondo sobre o arredondamento de casas decimais, bem como a proporcionalidade de vencimento para as distintas jornadas de trabalho, com base na tabela de vencimento básico dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – As transformações dos cargos de que trata esta lei não resultarão em sua extinção ou vacância, mantidas a forma de provimento e a natureza do cargo de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º – Em razão das peculiaridades das atividades realizadas pelo ocupante do cargo de Assessor Parlamentar, o registro de presença por meio do sistema informatizado poderá ser substituído por outra forma de controle de frequência, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 7º – Para os cargos resultantes das transformações a que se refere esta lei, fica dispensado o requisito de jornada previsto no art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007.
Art. 8º – O Anexo I da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 9º – Ficam revogados os seguintes dispositivos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:
I – o art. 7º, o parágrafo único do art. 196, os arts. 197 a 199 e os Anexos I e III da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967;
II – a Lei nº 6.890, de 4 de outubro de 1976;
III – o art. 3º da Lei nº 7.083, de 3 de outubro de 1977;
IV – a Lei nº 7.288, de 3 de julho de 1978;
V – a Lei nº 7.384, de 30 de outubro de 1978;
VI – o art. 1º da Lei nº 7.827, de 24 de outubro de 1980;
VII – a Lei nº 7.848, de 11 de novembro de 1980;
VIII – a Lei nº 8.034, de 31 de julho de 1981;
IX – os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983;
X – o art. 8º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
XI – art. 3º da Lei nº 8.537, de 27 de abril de 1984;
XII – a Lei nº 8.983, de 22 de outubro de 1985;
XIII – a Lei nº 9.094, de 17 de dezembro de 1985;
XIV – o art. 5º da Lei nº 9.181, de 13 de junho de 1986;
XV – os arts. 2º a 5º da Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989;
XVI – o § 3º do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Mesa da Assembleia
Justificação: A Assembleia Legislativa, em conformidade com o Direcionamento Estratégico estabelecido para a década de 2010-2020, vem buscando continuamente o aprimoramento de suas atividades, com o intuito de ampliar a participação da sociedade nas atividades do Poder Legislativo, produzir legislação de qualidade e formular políticas públicas eficazes e comprometidas com o desenvolvimento do Estado de Minas Gerais. A modernização de seu aparato administrativo, bem como o aprimoramento de processos internos e a melhoria dos serviços, sempre pautados pela aplicação de recursos de forma eficiente, constituem peças-chave na busca dos objetivos traçados para os próximos anos.
Nesse contexto, tornou-se necessário o aperfeiçoamento da estrutura de cargos de provimento em comissão destinados ao assessoramento parlamentar, por meio de uma nova sistemática que, a despeito de mais simplificada, resultará na melhoria dos serviços prestados aos gabinetes e aos órgãos institucionais e contribuirá para tornar os procedimentos para provimento e lotação dos cargos mais céleres, com economia de recursos humanos e financeiros necessários à execução desses processos de trabalho. As mudanças visam primordialmente à atualização e à consolidação da legislação sobre cargos de recrutamento amplo, por meio da instituição de dois grupos, o Grupo de Assessoramento Político-Parlamentar – Gapp – e do Grupo de Assessoramento Político-Institucional – Gapi –, sendo o primeiro destinado ao assessoramento aos gabinetes parlamentares e o segundo à Mesa da Assembleia, às lideranças e às comissões.
Além da criação dos referidos grupos, este projeto visa padronizar a nomenclatura dos cargos atualmente existentes, conferindo-lhes uma única identidade. A partir de então, os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo passam a denominar-se Assessor Parlamentar, e seu provimento se dará em consonância com os níveis de complexidade e responsabilidade das tarefas a serem desempenhadas e de acordo com as diferentes demandas decorrentes do exercício do mandato parlamentar. As modificações propostas por este projeto resultarão na transformação dos cargos de provimento em comissão existentes atualmente, destacando-se que não haverá modificação do quantitativo já previsto na legislação em vigor, tampouco extinção ou vacância de cargos.
No que se refere ao exercício da atividade legislativa, merece destaque a crescente e contínua interiorização das atividades desta Casa, que impõe a adequação da gestão administrativa a esse novo contexto de atuação. Por essa razão, prevê-se, no art. 6º do projeto em epígrafe, a possibilidade de instituição de mecanismos diversos do controle informatizado para registro da presença do servidor ocupante do cargo de Assessor Parlamentar.
Além da introdução dessa nova sistemática de cargos de assessoramento parlamentar, prevê-se atualização do Anexo I da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, em virtude das revisões anuais da remuneração dos servidores.
Destaque-se que as medidas propostas não alterarão o equilíbrio orçamentário-financeiro da Assembleia Legislativa, que, conforme se pode verificar nos relatórios de gestão fiscal disponíveis em sua página eletrônica, vem cumprindo rigorosamente os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por essas razões, submetemos ao exame dos nobres pares este projeto de lei.
ANEXO
(a que ser refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2015)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)
TABELA DE ÍNDICES E PADRÕES DE VENCIMENTO
Padrão de vencimento |
Índice |
Valor |
VL-1 |
1,4106 |
R$ 830,98 |
VL-2 |
1,4811 |
R$ 872,52 |
VL-3 |
1,5552 |
R$ 916,17 |
VL-4 |
1,6330 |
R$ 962,00 |
VL-5 |
1,7146 |
R$ 1.010,07 |
VL-6 |
1,8003 |
R$ 1.060,56 |
VL-7 |
1,8903 |
R$ 1.113,58 |
VL-8 |
1,9848 |
R$ 1.169,25 |
VL-9 |
2,0840 |
R$ 1.227,68 |
VL-10 |
2,1882 |
R$ 1.289,07 |
VL-11 |
2,2976 |
R$ 1.353,52 |
VL-12 |
2,4125 |
R$ 1.421,20 |
VL-13 |
2,5331 |
R$ 1.492,25 |
VL-14 |
2,6598 |
R$ 1.566,89 |
VL-15 |
2,7928 |
R$ 1.645,24 |
VL-16 |
2,9324 |
R$ 1.727,48 |
VL-17 |
3,0790 |
R$ 1.813,84 |
VL-18 |
3,2330 |
R$ 1.904,56 |
VL-19 |
3,3946 |
R$ 1.999,76 |
VL-20 |
3,5643 |
R$ 2.099,73 |
VL-21 |
3,7425 |
R$ 2.204,71 |
VL-22 |
3,9296 |
R$ 2.314,93 |
VL-23 |
4,1261 |
R$ 2.430,69 |
VL-24 |
4,3324 |
R$ 2.552,22 |
VL-25 |
4,5490 |
R$ 2.679,82 |
VL-26 |
4,7765 |
R$ 2.813,84 |
VL-27 |
5,0153 |
R$ 2.954,51 |
VL-28 |
5,2661 |
R$ 3.102,26 |
VL-29 |
5,5294 |
R$ 3.257,37 |
VL-30 |
5,8059 |
R$ 3.420,26 |
VL-31 |
6,0962 |
R$ 3.591,27 |
VL-32 |
6,4010 |
R$ 3.770,83 |
VL-33 |
6,7211 |
R$ 3.959,40 |
VL-34 |
7,0572 |
R$ 4.157,40 |
VL-35 |
7,4101 |
R$ 4.365,29 |
VL-36 |
7,7806 |
R$ 4.583,55 |
VL-37 |
8,1696 |
R$ 4.812,71 |
VL-38 |
8,5781 |
R$ 5.053,36 |
VL-39 |
9,0070 |
R$ 5.306,02 |
VL-40 |
9,4573 |
R$ 5.571,30 |
VL-41 |
9,9302 |
R$ 5.849,88 |
VL-42 |
10,4267 |
R$ 6.142,37 |
VL-43 |
10,9480 |
R$ 6.449,47 |
VL-44 |
11,4954 |
R$ 6.771,94 |
VL-45 |
12,0702 |
R$ 7.110,55 |
VL-46 |
12,6737 |
R$ 7.466,08 |
VL-47 |
13,3074 |
R$ 7.839,39 |
VL-48 |
13,9728 |
R$ 8.231,38 |
VL-49 |
14,6714 |
R$ 8.642,92 |
VL-50 |
15,4050 |
R$ 9.075,09 |
VL-51 |
16,1753 |
R$ 9.528,87 |
VL-52 |
16,9841 |
R$ 10.005,33 |
VL-53 |
17,8333 |
R$ 10.505,60 |
VL-54 |
18,7250 |
R$ 11.030,90 |
VL-55 |
19,6612 |
R$ 11.582,41 |
VL-56 |
20,6443 |
R$ 12.161,56 |
VL-57 |
21,6765 |
R$ 12.769,63 |
VL-58 |
22,7603 |
R$ 13.408,09 |
VL-59 |
23,8983 |
R$ 14.078,49 |
VL-60 |
25,0932 |
R$ 14.782,40 |
VL-61 |
26,3479 |
R$ 15.521,55 |
VL-62 |
27,6653 |
R$ 16.297,63 |
VL-63 |
29,0486 |
R$ 17.112,53 |
VL-64 |
30,5010 |
R$ 17.968,14 |
VL-65 |
32,0260 |
R$ 18.866,52 |
VL-66 |
33,6273 |
R$ 19.809,84 |
VL-67 |
35,3087 |
R$ 20.800,36 |
VL-68 |
37,0741 |
R$ 21.840,35 |
VL-69 |
38,9278 |
R$ 22.932,37 |
VL-70 |
40,8742 |
R$ 24.078,99 |
VL-71 |
42,9179 |
R$ 25.282,93 |
VL-72 |
45,0638 |
R$ 26.547,08 |
CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS |
||
Padrão de vencimento |
Índice |
Valor |
S-01 |
45,0638 |
R$ 26.547,08 |
S-02 |
27,6653 |
R$ 16.297,03 |
S-03 |
23,8983 |
R$ 14.078,49 |
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.