PL PROJETO DE LEI 2439/2015
Projeto de Lei nº 2.439/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.081/2014)
Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – A gratuidade a que se refere o caput destina-se ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência que tenham renda individual de até dois salários-mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: A proposta deste projeto de lei é sanar um problema que vem sendo apontado pelos beneficiados, considerada a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, nos termos da Lei nº 21.121, de 3/1/2014. Ocorre que a norma contida no parágrafo único do art. 1º do texto legal garante a gratuidade para as pessoas que menciona, condicionando-a à comprovação de renda individual inferior a dois salários mínimos. Contudo, grande maioria dos idosos possui renda mensal igual a dois salários mínimos, ficando excluída do benefício da gratuidade.
Consideramos urgente e justa a alteração proposta e contamos com nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.