PL PROJETO DE LEI 2436/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.436/2015
Dispõe sobre a Política de Gestão, Manejo Integrado e reúso de Águas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Gestão e Manejo Integrado e reúso de Águas pluviais e cinzas, em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – águas cinzas: efluentes derivados do uso doméstico ou comercial exclusivamente de chuveiros, lavatórios de banheiro, banheiras, tanques e máquinas de lavar roupas;
II – águas pluviais: as que procedem diretamente das chuvas;
III – condomínio urbanístico: a divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro;
IV – detenções urbanas: reservatórios para águas pluviais que devem ser mantidos secos aguardando a vazão da chuva;
V – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
VI – pagamento por serviços ambientais: utilização dos mecanismos de compensação econômica nas transações que envolvam os serviços ambientais previstos aos provedores ambientais;
VII – plano de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas: instrumento básico de orientação e regulamentação das medidas sustentáveis de controle das águas pluviais em perímetros urbanos;
VIII – plano de gestão de reúso direto de águas cinzas: instrumento básico de orientação e regulamentação das medidas de uso sustentável das águas cinzas e tratadas para usos domiciliares, urbanos, ambientais ou industriais;
IX – prestação regionalizada de serviços públicos: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares;
X – provedor ambiental: todo agente, público ou privado, que voluntariamente atue no sentido de conservar, recuperar ou aumentar a capacidade natural dos ecossistemas de prover suas funções ecológicas, bem como sua capacidade de carga ambiental, por meio do manejo sustentável dos recursos ambientais;
XI – reúso direto das águas cinzas: utilização de efluentes submetidos ao tratamento secundário e sanitariamente seguro e encaminhados até o local de reservação para reúso, não sendo descarregado diretamente no meio ambiente, sendo seu uso restrito a aplicações na indústria, irrigação, usos urbanos não potáveis, usos condominiais não potáveis e finalidades ambientais;
XII – salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;
XIII – serviços ambientais: externalidades positivas dos ecossistemas naturais relacionados ao suporte ambiental de um determinado bioma ou ecossistema e classificadas, nos termos do regulamento, como de provisão, regulação, suporte, culturais ou intangíveis.
Art. 3º – São objetivos da Política de Gestão e Manejo Integrado e reúso de Águas:
I – reduzir o volume escoado de águas pluviais sem manejo adequado;
II – estimular o reúso direto das águas nos centros urbanos;
III – contribuir com a salubridade ambiental das cidades;
IV – proporcionar incentivos para a difusão de práticas de uso racional das águas nos centros urbanos.
Art. 4º – São instrumentos desta lei:
I – a política estadual de habitação e respectivo plano;
II – a política estadual de saneamento básico e respectivo plano;
III – a política estadual de recursos hídricos e respectivo plano;
IV – os planos de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas;
V – os planos de gestão de reúso direto de águas cinzas;
VI – os instrumentos econômicos que fomentem sua aplicação;
VII – o pagamento por serviços ambientais;
VIII – os instrumentos de fomento à pesquisa;
IX – a avaliação de impacto ambiental;
X – os sistemas integrados de informações ambientais – Siams;
XI – a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais;
XII – o Fundo Estadual de Habitação.
Art. 5º – Estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas nesta lei:
I – os empreendimentos que gerem impermeabilização do solo em área superior a mil metros quadrados, os empreendimentos que envolvam parcelamento do solo para fins urbanos e os condomínios urbanísticos implantados em:
a) município com mais de 20 mil habitantes;
b) município com histórico de problemas de enchentes associadas à excessiva impermeabilização do solo;
c) municípios que integrem região metropolitana ou aglomeração urbana, instituídas por lei complementar estadual;
II – os projetos de regularização fundiária em áreas urbanas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III – os edifícios e empreendimentos públicos situados em perímetro urbano.
Parágrafo único – Os empreendimentos já concluídos quando da publicação desta lei, demonstrada a viabilidade técnica, terão o prazo de cinco anos para realizar as adequações ao disposto nesta lei.
Art. 6º – O poder público estadual incentivará os responsáveis por parcelamento do solo para fins urbanos, condomínio urbanístico ou condomínio edilício a implantarem sistema de reúso planejado de águas cinzas.
Art. 7º – O plano de manejo e drenagem das águas pluviais urbanas deve conter:
I – avaliação da capacidade de escoamento;
II – identificação dos locais de alagamento;
III – identificação de locais passíveis de detenções urbanas;
IV – caracterização do índice pluviométrico da área ou região;
V – metas de monitoramento;
VI – metas e estratégias para a melhoria da qualidade das águas dos corpos hídricos urbanos, em especial córregos, riachos, arroios, igarapés e similares;
VII – mapeamento do lençol freático;
VIII – periodicidade da manutenção da rede de drenagem e das detenções urbanas;
IX – metas e estratégias de emprego de técnicas compensatórias e de uso das águas pluviais;
X – metas e estratégias de melhoria da qualidade das águas pluviais, observado o enquadramento dos corpos hídricos receptores.
§ 1º – O regulamento definirá o conteúdo de plano simplificado para os empreendimentos descritos nos incisos I e II do caput do art. 5º, nos casos em que não se justificar a aplicação do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo.
§ 2º – O plano de que trata este artigo deve ser compatível com os planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
Art. 8º – O conteúdo do plano de gestão de reúso direto de águas cinzas será detalhado em regulamento, contemplando no mínimo os seguintes elementos:
I – projeto da rede de esgoto contendo a separação das águas cinzas das demais águas servidas;
II – projeto do sistema de reúso contendo listagem dos equipamentos, materiais, capacidade de reúso, custo do empreendimento e previsão do tipo de uso da água pós-tratada e dimensão do sistema;
III – estimativa do benefício em razão da redução do uso da água da rede de abastecimento público;
IV – estimativa de redução da vazão de efluentes no sistema de coleta de esgoto público.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das reuniões, 7 de julho de 2015.
Doutor Jean Freire
Justificação: O desperdício do mais precioso líquido que existe na natureza, a água, parece ter merecido das autoridades do mundo inteiro uma atenção toda especial. Os argumentos para a construção de políticas públicas que sensibilizem o cidadão a reutilizar a água desperdiçada na natureza são imbatíveis. O reaproveitamento ou reúso da água é o processo pelo qual a água, tratada ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim com o objetivo de reduzir o desperdício de água tratada, seja em residências, seja na atividade comercial, seja na indústria ou na atividade de serviços. A crescente demanda por água tratada tem feito do reúso planejado de água um tema atual e de grande importância, principalmente na nova política nacional de recursos hídricos (Machado, 2004). Ao longo dos últimos 50 anos, o crescimento acelerado das populações e o desenvolvimento industrial e tecnológico vêm comprometendo as fontes disponíveis de água doce do planeta. Neste contexto a água passa a se tornar um recurso estratégico, já que é impossível uma indústria se expandir sem recursos hídricos. Mundialmente, segundo hidrólogos e demógrafos, o consumo humano de água doce duplica a cada 25 anos. Embora o colapso do abastecimento seja uma realidade em muitos lugares, sobretudo em bairros da periferia de centros urbanos densamente povoados, ainda assim vive-se a ilusão de que a água é um recurso infinito (Machado, 2004). É certo que existe muita água no planeta, mas cerca de 97,5% dessa água é salgada (Revista Ciências do Ambiente On-Line Agosto, 2006 Volume 2, Número 225), 2,5% é doce, sendo que dessas, 2% estão nas geleiras, e apenas 0,5% está disponível nos corpos de água da superfície, isto é, rios, lagos e a maior parte, cerca de 95%, está no subsolo, que é, portanto, a grande caixa de água doce da natureza (Nogueira, 2006). Analisando-se como essa água doce se distribui no globo, e como a respectiva população está distribuída, verifica-se que ela está mal distribuída: Há partes da Terra que sofrem realmente com falta crônica desse precioso líquido. O Brasil está muito bem neste aspecto, pois tem cerca de 12% de toda água doce existente na Terra, mas diríamos que sob o ponto de vista de utilização humana, a mesma está mal distribuída (Nogueira, 2006). No cenário internacional e no brasileiro, ocorre a defesa do reúso de água doce (Aureside, 2006). reúso é o processo de utilização da água por mais de uma vez, tratada ou não, para o mesmo ou outro fim. Essa reutilização pode ser direta ou indireta, decorrente de ações planejadas ou não (Lobato, 2005). Muito da água potável utilizada dentro das casas vai, literalmente, pelo ralo. Cerca de um terço, chegando-se até a metade de toda água consumida por uma casa é utilizada nos chuveiros. Um método, então, de reúso de água para residências é desviar a água do ralo do chuveiro para um reservatório passando por filtros e tratamentos para depois reutilizar essa água nos vasos sanitários. Para isso muitos projetos e muitas variáveis poderão ser feitos (Fiori et al., 2006). A grande vantagem da utilização da água de reúso é a de preservar água potável para atendimento de necessidades que exigem a sua potabilidade, como para a ingestão direta ou preparo de alimentos. A intenção é, então, sensibilizar a autoridade pública de que ao construir políticas nesse sentido o que pesa é a viabilidade econômica na execução da política e sobretudo a real economia de água e as vantagens para todos os seres vivos existentes na natureza. Há um adagio popular que diz “sabendo usar não vai faltar”. O velho ditado é cada dia mais atual, assim como a necessidade de utilizar com sabedoria o que temos. A água é um recurso limitado, e o seu desperdício tem consequências. Cada setor da economia, cada fatia da sociedade, tem sua parcela de responsabilidade nessa história.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.