PL PROJETO DE LEI 2403/2015
PROJETO LEI Nº 2.403/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.351/2012)
Torna obrigatória a implementação de tecnologias de educação e capacitação profissional dos servidores públicos, dos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos e dos prestadores de serviços terceirizados no Estado, de forma a ampliar a acessibilidade atitudinal para as pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os órgãos públicos do Estado, as concessionárias de serviços públicos e os prestadores de serviço terceirizados contratados pelos órgãos públicos do Estado obrigados a capacitar seus servidores para a interpretação da língua brasileira de sinais – Libras – e a leitura e a escrita em braile, para atendimento às pessoas com deficiência.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de que trata o caput é de, no mínimo, um profissional capacitado para comunicação com a Libras e o braile para cada turno de trabalho.
Art. 2° – Para a capacitação dos servidores públicos e pessoas físicas de que trata o caput do art. 1° desta lei, o governo do Estado poderá firmar convênios com escolas públicas ou de caráter filantrópico para as pessoas com deficiência visual e com as destinadas às pessoas com dificuldades de fala e audição.
Art. 3° – Nos concursos públicos realizados pelo governo do Estado será destinado percentual de 2% (dois por cento) das vagas para candidatos que capacitados como intérpretes de Libras e para a escrita e a leitura em Braile, que serão responsáveis pelo atendimento à pessoa com deficiência de que trata o art. 1º, sem prejuízo das vagas destinadas às pessoas com deficiência, asseguradas pela Lei nº 8.112, de 1990, que estabelece que serão destinadas às pessoas com deficiência até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos.
Art. 4° – Os responsáveis legais pelos órgãos públicos, pelas concessionárias de serviços públicos e os prestadores de serviço terceirizados contratados pelos órgãos públicos do Estado que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais) e no máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a reincidência do descumprimento do disposto nesta lei, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 5° – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade a capacitação dos servidores públicos estaduais, dos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos e dos prestadores de serviço terceirizados contratados pelos órgãos públicos do Estado para a interpretação da língua brasileira de sinais – Libras – e a leitura e a escrita em Braile, para atendimento às pessoas com deficiência.
De fato, este projeto de lei visa promover maior acessibilidade atitudinal através de uma mudança cultural que privilegie o respeito às pessoas com deficiência e o maior conhecimento da cultura das pessoas com deficiência visual e auditiva, promovendo o respeito aos direitos desse público.
Pretendemos adequar a legislação estadual ao disposto na legislação federal, que garante os direitos das pessoas com deficiência, especialmente na Lei nº 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e no Decreto n° 3.298, de 20/12/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, possibilitando com isso que parte dos servidores públicos, dos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos estaduais e dos prestadores de serviço terceirizados contratados pelos órgãos públicos do Estado sejam capacitados para atender as pessoas com deficiência em todos os locais públicos, como nos serviços de saúde, em logradouros, nas agências prestadoras de serviços, como a Cemig e a Copasa, nos postos de saúde, hospitais, laboratórios, locais de esporte, lazer e recreação, nas delegacias de polícia, nos serviços de proteção ao consumidor e nos demais órgãos governamentais.
A legislação estadual também se preocupa em garantir os direitos das pessoas com deficiência, como é o caso da Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 2°, determina que a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência tem por objetivos o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos.
Dessa forma, pretendemos garantir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos a elas assegurados, incluindo o de receber tratamento igualitário e o acesso aos serviços públicos e à comunicação.
Enfatizamos que o Programa Viver sem Limite – Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui recursos direcionados à capacitação profissional, poderá contemplar esses programas, além do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que destina recursos para a capacitação profissional. Dessa forma, julgamos que não se poderá alegar falta de recursos para a implementação do disposto nesta proposição.
Pretendemos, assim, ampliar a acessibilidade atitudinal, possibilitando que tecnologias de educação e capacitação profissional sejam implementadas, promovendo maior inclusão social.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que esta lei pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.015/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.