PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 24/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 24/2015
Acrescenta parágrafo ao art. 67 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 67 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 67 - (...)
§ 3º - As assinaturas de que trata este artigo poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que estejam de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Inácio Franco - Agostinho Patrus Filho - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Arlen Santiago - Arlete Magalhães - Bonifácio Mourão - Cássio Soares - Cristiano Silveira - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Fred Costa - Gustavo Corrêa - Hely Tarqüínio - Ione Pinheiro - Ivair Nogueira - João Leite - João Magalhães - João Vítor Xavier - Léo Portela - Leonídio Bouças - Mário Henrique Caixa - Paulo Lamac - Roberto Andrade - Sargento Rodrigues - Vanderlei Miranda.
Justificação: O art. 61, § 2º, da Constituição da República, que, pelo princípio da simetria, é reproduzido nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais, evidencia que a sociedade mobilizada, coletando certo número de assinaturas, pode propor à Casa Legislativa a edição de norma, respeitando-se a repartição federativa de competências e as reservas de iniciativa distribuídas a órgãos e Poderes.
O Texto Constitucional se refere exclusivamente a assinaturas, que devem ser entendidas como manifestação da vontade do eleitor. Não há, nem poderia haver, em face da tecnologia disponível à época, menção expressa à possibilidade de uso da “assinatura digital”; contudo esse instrumento não só está disponível, mas também disseminado pela sociedade nos dias atuais.
A assimilação de assinatura digital à iniciativa popular no processo legislativo é medida em harmonia com o ideal de democracia; afinal se trata de facilitar o acesso da sociedade ao Legislativo.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.