PL PROJETO DE LEI 2373/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.373/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.458/2011)
Dispõe sobre a elaboração da merenda escolar fornecida na rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A merenda escolar fornecida na rede estadual de ensino será elaborada com alimentos orgânicos e livres de agrotóxicos, sendo vedada a aquisição e o fornecimento de alimentos transgênicos, assim considerados os alimentos cujos componentes tenham sido produzidos por técnicas de modificação do genoma.
Art. 2º – O Estado incentivará a agricultura de produtos orgânicos, visando abastecer a rede estadual de ensino com alimentos saudáveis, produzidos naturalmente e sem agrotóxicos, oriundos de sementes livres de modificações genéticas induzidas artificialmente por técnicas de manipulação do genoma.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de incentivo e parceria com pequenos produtores rurais, para o fornecimento de insumos e recursos necessários ao plantio, com o intuito de possibilitar o regular abastecimento da rede de ensino estadual.
Art. 3º – É vedada a aquisição de alimentos produzidos:
I – em propriedades agrícolas localizadas próximo a fontes poluidoras expressivas ou que possuam histórico de uso intensivo de contaminantes físicos, químicos e biológicos persistentes no ambiente;
II – mediante plantio sem utilização de práticas conservacionistas ou com desmatamento de áreas vitais ao meio ambiente, utilização de queimadas sistemáticas, arações profundas, desrespeito à umidade do solo e outras práticas nocivas aos ecossistemas;
III – com sementes tratadas quimicamente ou com agrotóxicos na produção de plantas matrizes para coleta de sementes e produção de mudas;
IV – em monocultura em áreas extensas ou com ausência de programas de rotação de culturas;
V – com uso de estercos animais de fontes contaminadas, de restos vegetais contaminados por agrotóxicos ou tratados com herbicidas ou de resíduos industriais com níveis altos de contaminantes de origem agrícola, veterinária ou industrial;
VI – com uso de adubos nitrogenados, fosfatados, potássicos, cálcicos ou magnesianos com alta solubilidade;
VII – com uso de micronutrientes em doses excessivas ou adubos foliares de síntese química;
VIII – com hormônios e reguladores sintéticos de crescimento, substâncias de origem biotecnológica, aditivos, inibidores químicos e corantes sintéticos em geral;
IX – com uso de qualquer agrotóxico orgânico sintético;
X – com tratamento químico do solo, de sementes ou mudas;
XI – com uso de qualquer agrotóxico inorgânico sintético à base de metais persistentes no ambiente;
XII – com uso de organismos produzidos por biotecnologia e engenharia genética;
XIII – com águas contaminadas por resíduos de agrotóxicos, fertilizantes altamente solúveis, materiais fecais, resíduos de indústrias ou poluentes hídricos.
Parágrafo único – É vedada a aquisição de produtos armazenados ou oriundos de sementes ou mudas armazenadas mediante uso de fumigantes sintéticos, inibidores de brotamento, indutores de maturação artificial, irradiações ionizantes ou agentes preservativos e de coloração.
Art. 4º – Fica instituído o selo de qualidade orgânica de produtos originados no Estado e destinados à merenda escolar.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a certificação da qualidade orgânica dos produtos elaborados com as cautelas previstas nesta lei.
Art. 5º – Os produtos que contenham componentes elaborados mediante técnica de manipulação do genoma poderão ser livremente comercializados no Estado, desde que contenham rótulos com informações suficientes para que os consumidores exerçam seu direito de escolha do produto a ser consumido.
§ 1º – Os produtos de que trata este artigo serão identificados mediante selo, etiqueta ou aviso destacado com os seguintes dizeres: “Produto transgênico”.
§ 2º – O desrespeito ao disposto neste artigo implicará a punição do transgressor com multa de R$10.000,00 (dez mil reais), que será duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo da retirada dos produtos dos estandes de venda.
§ 3º – Se o transgressor reincidir pela terceira vez consecutiva no período de doze meses, o estabelecimento será interditado e somente poderá ser reaberto mediante o pagamento das multas e a assinatura de termo de ajustamento de conduta.
Art. 6º – O Estado realizará, anualmente, semana de atividades com o lema “Minas Gerais – qualidade de vida. Aqui você pode escolher!”, com o objetivo de conscientizar os consumidores de seu direito de escolher uma alimentação saudável e produzida com respeito ao meio ambiente.
Parágrafo único – Os eventos alertarão os consumidores para o direito e a importância de escolher, bem como de ser informado do conteúdo dos alimentos que são consumidos.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de noventa dias.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: A comunidade científica ainda não chegou a um consenso a respeito dos riscos à saúde humana decorrentes de alimentos produzidos por técnicas de modificação no genoma de animais e vegetais, assim como sobre os efeitos da utilização de agrotóxicos. Sendo assim, é imperativo que, a fim de proteger a saúde das crianças e adolescentes deste estado, sejam adotados na merenda escolar alimentos produzidos com técnicas orgânicas.
Tal atitude beneficiará ainda os pequenos produtores das zonas rurais do Estado, favorecendo a economia local e familiar.
Segundo a Constituição Federal, o Poder Legislativo tem a prerrogativa de apresentar projetos de lei que visem a defesa do consumidor e do meio ambiente. Os alunos da rede estadual de ensino são enquadrados na categoria de consumidores, em relação aos alimentos que consomem nas merendas escolares. Por outro lado, as técnicas orgânicas são indubitavelmente defensoras da harmonia do meio ambiente.
A aprovação deste projeto contribuirá para proteger o erário, evitando eventuais ações judiciais decorrentes de danos que venham a ser causados aos estudantes pela alimentação produzida com transgênicos ou agrotóxicos.
Além disso, não é coerente que, enquanto não haja conclusão definitiva e incontestável a respeito do risco de tais alimentos para o ser humano, nossas crianças e adolescentes sejam colocados como verdadeiras cobaias das indústrias alimentícias.
Todo cidadão deve ter o direito de escolher os alimentos que deseja consumir. Logo, não se pode impor aos filhos dos outros uma alimentação transgênica ou oriunda de culturas com agrotóxicos. É um direito do consumidor optar pela alimentação que considera saudável, bem como ser informado minuciosamente sobre os produtos que consome.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.