PL PROJETO DE LEI 2371/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.371/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.503/2012)
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Estado para doadores regulares de sangue.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração direta, indireta, fundações públicas e universidades públicas do Estado.
Parágrafo único – Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a três vezes em um período de doze meses.
Art. 2º – Para o enquadramento no benefício previsto nesta lei, será considerada somente a doação de sangue realizada a órgãos oficiais ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por município.
Art. 3º – A comprovação da condição de doador de sangue será feita mediante apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: A doação de sangue ajuda a salvar milhões de vidas, melhora a qualidade e a expectativa de vida de pacientes com doenças hematológicas e possibilita a realização de procedimentos médicos, cirúrgicos e de alta complexidade.
A participação da população na doação de sangue é imprescindível para a manutenção satisfatória dos níveis de estoques dos bancos de sangue, principalmente nos entes de saúde pública, evitando-se que a demanda venha a ser superior à sua reposição. O processo de conquista e fidelização de doadores é fator chave para que centros de armazenamento mantenham seus estoques regulares e possam salvar vidas.
A Organização Mundial de Saúde estima que o número de doadores ideal deveria ser de 3% a 5% da população, porém está ainda muito aquém desses índices.
Doar sangue não faz mal à saúde. Não obstante, os serviços de sangue têm enfrentado diversas dificuldades na manutenção de estoques estratégicos, que visam garantir, ao mesmo tempo, qualidade e segurança aos usuários. Preconceitos e mitos acabam impedindo que novos doadores procurem os órgãos de coleta. Por conta disso, a obtenção de produtos sanguíneos, para atendimento de uma demanda sempre superior à oferta, tem sido alvo de ações governamentais em muitos países.
O objetivo deste projeto de lei é beneficiar o doador frequente, aquele que faz sua doação espontânea, sem a necessidade de campanhas, e ao mesmo tempo angariar novos doadores de sangue, com perfil para entender a necessidade e a importância da doação espontânea e em condições de fidelização para a continuidade desse gesto. Ou seja, o objetivo principal é enaltecer a temática da doação voluntária de sangue, auxiliando ainda na disseminação do conhecimento e no fortalecimento da cultura da doação solidária e consciente.
Não se reveste, portanto, esta proposição de qualquer pretensão de estabelecer aspectos de remuneração ou comercialização do produto sanguíneo, sendo a isenção proposta apenas uma forma de reconhecimento à postura voluntária e altruísta já adotada por tantos e, com certeza, como um importante arrimo na divulgação e propagação dessa prática humanitária.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 874/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.