PL PROJETO DE LEI 2369/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.369/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 573/2011)
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas na lei, a isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte intermunicipal de passageiros no Estado para alunos dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas com deficiência e para pessoas com doença crônica de natureza física ou mental cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida.
Parágrafo único – A isenção de que trata esta lei se refere ao transporte intermunicipal de passageiros, sendo aplicável ao transporte coletivo aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivos, sob a administração estadual, salvo se o concessionário de tais serviços estiver sob regime legal ou contratual que preveja outra forma de custeio ou compensação dos valores respectivos.
Art. 2º – A isenção a que se refere o art. 1º será reconhecida mediante a expedição de vale-educação para os estudantes dos ensinos médio e fundamental referidos no art. 1º e vale social para as pessoas com deficiência e doenças crônicas nele mencionadas.
§ 1º –
Fica garantido o direito ao recebimento de vale social ao
acompanhante de pessoa com doença crônica de natureza
física ou mental, de acordo com laudo médico.
§
2º – A cada vale será atribuído,
independentemente de qual seja a linha ou o serviço em que
será utilizado, o valor de R$3,00 (três reais),
correspondendo a uma passagem no percurso, podendo ser o valor
creditado no cartão BHBus, cabendo ao Poder Executivo
deliberar sobre sua atualização.
Art. 3º – O vale-educação será emitido pelo Estado em favor do aluno dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para ser utilizado, exclusivamente, no deslocamento entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa.
§ 1º – Cada beneficiário fará jus a um máximo de sessenta vales-educação por mês, durante os semestres letivos, reduzindo-se as quantidades distribuídas em vista do início e do término dos períodos de férias escolares semestrais.
§ 2º – A
distribuição do vale-educação será
feita pelos estabelecimentos de ensino.
§ 3º – O
governo do Estado regulamentará a forma de beneficiar os
estudantes da rede pública de ensinos fundamental e médio
dos municípios e da União, que nos seus deslocamentos
casa-escola-casa tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de
ônibus intermunicipais.
Art. 4º – O vale social
será emitido em favor das pessoas com deficiência e das
pessoas com doença crônica de natureza física ou
mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção
possa acarretar risco à vida que necessitem, para a sua
terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes
intermunicipais de passageiros, ou intramunicipais sob administração
estadual, observadas as definições previstas em lei ou
regulamento.
§ 1º – O vale social será deferido mediante requerimento e avaliação médica de sua necessidade, especialmente quanto à extensão e à frequência das locomoções impostas ao beneficiário, na forma a definir-se em regulamento.
§ 2º – Na avaliação de que trata o § 1º, o profissional da rede pública de saúde deverá informar sobre a necessidade de um acompanhante no deslocamento da pessoa com doença crônica.
Art. 5º – O vale-educação e o vale social serão pessoais e intransferíveis, sujeitando-se aquele que, a qualquer título, os alienar ou emprestar à cassação do direito de usá-los e à apreensão dos que tiver em seu poder, além de ficar privado do seu uso por um ano, dobrando-se o prazo de privação a cada reincidência.
Art. 6º – Para cobertura das isenções de tarifas previstas nesta lei, o vale-educação e o vale social têm efeito liberatório, relativamente a tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, admitida a sua compensação e cessão somente entre contribuintes do setor de transportes.
§ 1º – O disposto neste artigo também se aplica a obrigações tributárias já inscritas na dívida ativa estadual e às penalidades fiscais.
§ 2º – O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização do tributo e das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes ao vale-educação e ao vale social.
Art. 7º – A recusa, por concessionário ou permissionário de transporte, a beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal e correto dos vales instituídos por esta lei, configurará ofensa ao direito assegurado, cabendo multa no valor de 1.000 Ufirs (Unidades Fiscais de Referência), a ser destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – Feprocon –, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – O poder público deverá fazer constar nos futuros contratos de concessão e permissão de transportes coletivos cláusula com determinação de adaptação gradativa da frota, para pessoas com deficiência, obedecidas as prescritas em legislação vigente. Art. 8º – Para os fins desta lei, consideram-se pessoas com deficiência os assim definidos pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004.
Art. 8º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta lei.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Visando à maior redução das desigualdades socioeconômicas em nosso estado, é preciso compreender que a simples garantia de acesso à educação pública não é suficiente para o pleno desenvolvimento dos estudantes. Em diversos casos, a manutenção de um estudante na escola, assim como o real aproveitamento do ensino ofertado, passa pela garantia de condições mínimas de acesso e transporte ao local de estudo. Nesse sentido, um grande número de famílias mineiras não possui os recursos financeiros necessários para suprir as diversas demandas que se apresentam. Assim, este projeto de lei visa a diminuir os gastos desses estudantes, das pessoas com deficiência e de pessoas com doença crônica de natureza física ou mental que exija tratamento continuado. Diante do exposto, conclamo os parlamentares desta Casa de leis a trabalhar em conjunto pela pronta aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.