PL PROJETO DE LEI 2367/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.367/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.278/2014)
Dispõe sobre a proteção e a defesa dos consumidores em relação a produtos pirateados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer produtos falsificados ou contrabandeados ficará sujeito às seguintes sanções:
I – multa;
II – apreensão da mercadoria;
III – perdimento da mercadoria;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1° – Nas mesmas sanções incorre quem adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto falsificado ou contrabandeado, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
§ 2° – As sanções previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 3° – A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 4° – Aplicada a pena de perdimento, a mercadoria será incorporada ao patrimônio do Estado.
§ 5° – Serão incorporados ao patrimônio do Estado, para posterior destinação em portaria do órgão estadual competente, as máquinas, os equipamentos, os suportes, os materiais e demais bens que vierem a ser apreendidos que possibilitaram a produção, a existência, o armazenamento ou o transporte dos produtos a que se refere o art. 1º. As mercadorias que se destinam ao vestuário, à higiene pessoal e à educação poderão ser distribuídas em programas assistenciais do Estado, desde que não ofereçam riscos ao consumo. As obras intelectuais apreendidas – softwares, músicas, filmes e livros – serão destruídas.
§ 6° – A interdição de que trata o inciso IV do art. 1º poderá ser:
I – de até trinta dias;
II – superior a trinta e igual ou inferior a noventa dias;
III – superior a noventa e igual ou inferior a cento e oitenta dias;
IV – definitiva.
§ 7° – A pena prevista no item IV do § 6º somente será aplicada na hipótese de reincidência. Tratando-se de unidade imobiliária localizada em shoppings, outlets ou similares, a interdição poderá ser estendida ao edifício, nos casos em que se configurar a contumácia ou que o proprietário ou administrador da área oferecida à locação seja reincidente na omissão em aplicar medidas destinadas a coibir a prática delituosa.
§ 8° – A diligência de busca e apreensão poderá ser realizada de ofício pela autoridade policial ou fazendária, ou a requerimento do legítimo titular do direito violado ou de quem o represente, ou por determinação da autoridade judicial, ou ainda por requisição do Ministério Público. Constatada a falsificação ou o contrabando, a mercadoria será imediatamente apreendida.
§ 9º – O interessado poderá interpor defesa no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão que aplicar a sanção.
§ 10 – Da decisão que apreciar a defesa caberá recurso hierárquico para a autoridade superior.
§ 11 – Se a defesa for acolhida, ainda que em grau de recurso administrativo, a mercadoria apreendida será restituída imediatamente.
§ 12 – Não apresentada a defesa ou consolidada a apreensão, será imposta a pena de perdimento.
§ 13 – A defesa e o recurso hierárquico não terão efeito suspensivo.
Art. 2º – Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.
Art. 3º – Efetuada a apreensão de mercadoria falsificada ou contrabandeada serão comunicados os representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.
Art. 4º – No cumprimento desta lei, deverão ser observadas as normas emanadas dos arts. 527, 528, 529, 530, 530-A, 530-B, 530-C e 530-D do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: O objetivo deste projeto é criar mecanismos que ajudem a combater a pirataria.
Como se sabe, a pirataria é uma prática nefasta que causa grandes prejuízos ao País. Anualmente, a pirataria causa bilhões de reais de prejuízo para a economia do Brasil e provoca o fechamento de inúmeros postos de trabalhos.
Mas não é só. Além dos prejuízos econômicos e trabalhistas, essa prática viola direitos dos consumidores, na medida que são colocados no mercado produtos que não possuem garantias dos fabricantes. E é nesse diapasão o grande viés do projeto. Vale dizer, o combate à pirataria tem como pano de fundo a proteção ao consumidor.
Prescreve o art. 24, VIII, da Constituição Federal que compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Ora, para tanto, o ente federado deve ser dotado de instrumentos legais que viabilizem essa atribuição constitucional.
Dessa forma, proponho este projeto esperando contar com o apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Corrêa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.687/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.