PL PROJETO DE LEI 2362/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.362/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.202/2011)
Determina a inclusão do suco de fruta como item obrigatório na merenda escolar de todas as escolas da rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinada a inclusão do suco de fruta como item obrigatório na merenda escolar da rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Para a aquisição do suco de fruta de que trata o caput, deve-se priorizar o suco produzido no Estado, adotados parâmetros mínimos de qualidade, em conformidade com as instruções expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 2º – Para efeitos desta lei considera-se suco de fruta o produto à base da fruta in natura ou extrato natural da fruta, na forma de néctar, polpa ou em estado concentrado.
Parágrafo único – Não são considerados como suco de fruta os preparados artificiais sólidos para refresco.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: A inserção do suco de fruta como item obrigatório da merenda escolar no Estado se justifica por razões inquestionáveis, tanto pela importância econômica para o desenvolvimento da fruticultura mineira, quanto pelo aspecto nutricional para as crianças que frequentam as escolas públicas estaduais.
Os sucos de frutas são bebidas saudáveis e ricas em vitaminas e minerais, como vitamina C e potássio; além disso, energizam e limpam o organismo. O valor nutricional do suco de fruta se enquadra perfeitamente nas condições necessárias para a oferta de uma merenda escolar de alto valor nutritivo aos alunos da rede estadual.
Mais ainda, vale dizer que ao tornar obrigatória a introdução do suco de fruta na merenda escolar estaremos incentivando a cadeia produtiva da fruta. Minas Gerais tem grande importância no cenário da fruticultura brasileira, com polos regionais de produção que alimentam o País em frutas in natura e as indústrias processadoras, que estão em franca expansão no estado, com maior ênfase nas regiões da Zona da Mata, Sul e Triângulo Mineiro.
Portanto esta medida, além de dar um caráter educacional e de melhoria na qualidade nutricional da merenda escolar, é de grande importância econômica para o Estado, a partir do momento em que fomenta a produção local, viabilizando inclusive o aumento no consumo interno do suco de fruta, no longo prazo.
Pela importância da proposição apresentada, espero poder contar com o apoio dos nobres parlamentares mineiros à sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.