PL PROJETO DE LEI 2356/2015
Projeto de Lei nº 2.356/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 563/2011)
Estabelece normas para a realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado e revoga a Lei nº 13.167, de 20 de janeiro de 1999, que estabelece norma para concurso público promovido pelo Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º – O concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado será realizado conforme o disposto nesta lei.
Art. 2º – O processo seletivo será promovido diretamente pelos órgãos ou pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado ou mediante a contratação de terceiros, precedida de licitação.
Art. 3º – O concurso público reger-se-á pelo respectivo edital, observados os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, principalmente o da publicidade, o do contraditório e o da ampla defesa.
Art. 4º – É vedada a realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público sem a existência de vaga.
Art. 5º – O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 6º – O candidato aprovado em concurso público realizado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado tem assegurado o direito à nomeação, respeitado o número de vagas previsto no edital e o prazo de validade do concurso.
Art. 7º – É vedada a contratação de pessoal para cargo ou emprego de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, ressalvado o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República.
Capítulo II
Do Edital
Art. 8º – O edital é o instrumento convocatório que contém as normas específicas do concurso público, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, que possibilite a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo candidato.
Art. 9º – A cada concurso público corresponderá um edital.
Art. 10 – O edital conterá, sob pena de nulidade:
I – número de ordem, em série anual;
II – nome do órgão ou da entidade responsável pelo concurso público;
III – objeto e finalidade do concurso público;
IV – identificação e atribuições do cargo ou emprego público;
V – nível de escolaridade exigido;
VI – número de vagas, inclusive das destinadas a portadores de deficiência, observada a legislação pertinente;
VII – datas de abertura e encerramento das inscrições;
VIII – etapas do processo seletivo, número de questões por prova e a respectiva pontuação, número de questões que, se anuladas, tornam obrigatória a repetição de uma mesma etapa;
IX – conteúdo programático;
X – critérios de classificação;
XI – informação sobre direito de petição e procedimentos sobre recurso;
XII – nome do município onde serão realizadas as provas e o local de entrega dos comprovantes de títulos;
XIII – informação sobre a isenção da taxa de inscrição e a documentação exigida para esse fim;
XIV – prazo de validade do concurso público.
Parágrafo único – O edital conterá outras especificidades, de acordo com a natureza do cargo a ser provido ou se houver lei específica versando sobre a matéria.
Art. 11 – Depois de publicado o edital, o concurso público só poderá ser cancelado mediante fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.
Parágrafo único – O cancelamento de que trata o caput deste artigo implicará a devolução da taxa de inscrição do concurso público.
Art. 12 – O edital do concurso público que prevê provas práticas indicará os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizados, com especificação, se for o caso, da marca, do modelo e do tipo, além de outras indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade das provas práticas.
Capítulo III
Da Publicidade
Art. 13 – A divulgação do concurso público será feita por meio da publicação do edital.
Art. 14 – Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e na rede internacional de computadores:
I – o edital em seu inteiro teor;
II – a relação dos candidatos aprovados, em cada etapa, com as respectivas notas;
III – a relação dos candidatos aprovados em ordem de classificação final, com as respetivas notas;
IV – as decisões sobre os recursos interpostos;
V – a homologação do concurso.
Parágrafo único – Nos jornais de grande circulação no Estado, poderá ser publicado extrato do edital, a critério do órgão ou da entidade da administração direta ou indireta do Estado responsável pelo concurso público.
Art. 15 – O edital será publicado no mínimo noventa dias antes da data prevista para a realização da primeira prova.
Art. 16 – A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser fundamentada de forma expressa e objetiva e será divulgada no órgão oficial de imprensa do Estado e na rede internacional de computadores.
Parágrafo único – É vedada qualquer alteração do edital nos trinta dias que antecederem a primeira prova.
Capítulo IV
Da Inscrição
Art. 17 – A inscrição em concurso público efetivar-se-á mediante a apresentação da documentação exigida no edital.
Art. 18 – Será respeitado o prazo mínimo de trinta dias entre a data de publicação do edital e a data de abertura das inscrições.
Art. 19 – O prazo mínimo para a realização das inscrições em concurso público será de sete dias úteis contados da data de abertura das inscrições.
Art. 20 – É vedada a inscrição condicional em concurso público.
Art. 21 – Na fixação do valor da taxa de inscrição, serão levados em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e provas do processo seletivo.
Parágrafo único – O órgão ou a entidade da administração direta ou indireta do Estado responsável pelo concurso público divulgará, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do concurso público, demonstrativo do que foi arrecadado com a taxa de inscrição, bem como de sua destinação.
Art. 22 – O candidato comprovadamente desempregado, nos termos da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, fica isento do pagamento da taxa de inscrição.
Art. 23 – Qualquer falsidade ou inexatidão de dados, apuradas a qualquer tempo, acarretarão a anulação da inscrição do candidato bem como de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 24 – Para se inscrever em concurso público, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições, além de outras que o edital estabelecer:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;
II – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III – ter, no mínimo, dezoito anos completos na data de investidura.
Capítulo V
Da Seleção
Art. 25 – A seleção dos candidatos inscritos em concurso público será realizada por meio de provas ou de provas e títulos.
Art. 26 – O interstício mínimo entre a data de encerramento das inscrições e as provas será de sessenta dias.
Art. 27 – As provas realizar-se-ão, preferencialmente, nos domingos ou nos feriados estaduais ou nacionais, vedada sua realização aos sábados.
Art. 28 – Se o edital não indicar o calendário das provas, a convocação para cada etapa se dará por novo edital, publicado, no mínimo, vinte dias antes de sua realização.
Art. 29 – O edital conferirá às provas caráter eliminatório, classificatório ou ambos.
Art. 30 – Na realização de processo seletivo de provas e títulos, o edital indicará expressamente os títulos e a respectiva pontuação, vedada a indicação de títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo disputado.
§ 1º – A prova de títulos terá caráter exclusivamente classificatório.
§ 2º – A não apresentação de títulos pelo candidato não é causa impeditiva de sua participação nas demais fases do processo seletivo.
§ 3º – O número de pontos atribuídos aos títulos corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) do total geral dos pontos computáveis do concurso.
§ 4º – Os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.
§ 5º – Nos concursos destinados ao preenchimento de cargo ou emprego público de nível fundamental ou médio, não é permitida a exigência de títulos.
Art. 31 – As provas discursivas serão avaliadas por uma banca formada, no mínimo, por:
I – um componente para exame dos aspectos linguísticos, gramaticais e estilísticos;
II – dois especialistas na área temática.
Art. 32 – É obrigatória, na realização de provas práticas, a adoção dos instrumentos, dos processos, dos equipamentos, das técnicas e dos materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir.
Art. 33 – Estão impedidos de atuar diretamente na elaboração, na aplicação e na correção das provas em que haja identificação do candidato o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, inclusive os por adoção.
Capítulo VI
Dos Recursos
Art. 34 – O edital do concurso público é passível de recurso no prazo de cinco dias contados da data de sua publicação.
Art. 35 – Todas as provas do processo seletivo são passíveis de recurso administrativo.
Art. 36 – O gabarito das provas objetivas e as correções das provas discursivas ou de habilitação estarão disponíveis para os candidatos, no prazo para a elaboração de recursos, na entidade responsável pela elaboração do processo seletivo.
Art. 37 – A decisão dos recursos será fundamentada, admitida a elaboração de parecer único para uma mesma questão ou item, desde que tratadas todas as teses apresentadas, com cópia para o candidato que a requerer.
Art. 38 – A alteração do gabarito ou a anulação de questões terão efeito extensivo a todos os candidatos, independentemente da apresentação de recurso.
Capítulo VII
Da Nomeação
Art. 39 – A nomeação de candidato obedecerá estritamente à ordem de classificação.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 40 – O interstício mínimo entre a data de encerramento do concurso público e sua homologação será de trinta dias úteis.
Art. 41 – Fica revogada a Lei n° 13.167, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 42 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei fixa normas para a realização de concursos públicos destinados a provimento de cargos ou empregos nas administrações direta e indireta do Estado.
Na forma como foi redigida, a proposta dispõe, de forma abrangente, sobre os atos de publicidade do concurso, as inscrições, os programas, as provas, os recursos, as penalidades, a nomeação, enfim, sobre todos os procedimentos que fazem parte do edital de um concurso. A realização de concurso público é norma de observância obrigatória por todas as entidades estatais, sejam autárquicas, fundacionais ou empresas públicas e sociedades de economia mista, na organização de seus quadros de pessoal e dos respectivos regimes jurídicos.
Ressalte-se que cada Poder é livre para organizar o seu respectivo quadro de pessoal, bem como para prescrever exigências para a investidura de seus cargos públicos. Por meio do edital, cada Poder leva ao conhecimento público a abertura de concurso e fixa as condições de sua realização. Contudo, é admissível a edição de normas disciplinadoras de concurso público que não invadam a autonomia e a independência dos Poderes. Assim, a fixação de regras gerais para a realização de concurso público no âmbito das administrações direta e indireta do Estado tem fulcro nos princípios da legalidade e da igualdade.
Por tudo isso, fazemos apelo aos nossos ilustres pares pela aprovação deste projeto, razão pela qual conto com o apoio dos nobres deputados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.938/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.