PL PROJETO DE LEI 2351/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.351/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.599/2013)
Institui o Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no Estado, o Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência.
Art. 2º – Constituem ações do Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência:
I – criar um banco de dados online visando ao cadastramento de pessoas com deficiência;
II – instituir o Sistema de Conscientização, Incentivo e Qualificação Profissional, visando a despertar o interesse pela capacitação das pessoas com deficiência às necessidades do mercado de trabalho, possibilitando-lhes maior renda financeira e independência em relação aos programas assistenciais do governo.
§ 1º – Para o desenvolvimento das ações previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com instituições públicas ou privadas, associações, entidades civis ou organizações não governamentais.
§ 2º – As pessoas com deficiência poderão inserir seus dados curriculares diretamente no banco de dados a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 3º – O banco de dados a que se refere o art. 2º desta lei ficará disponível para as empresas e os órgãos públicos, visando a atender demandas sociais relativas ao segmento populacional das pessoas com deficiência.
Art. 4º –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A criação do Programa Público de Acesso a Emprego às Pessoas com Deficiências é uma política necessária a ser implementada pelo poder público, resgatando a pessoa com deficiência para a cidadania.
A ação busca contribuir para que as empresas possam cumprir o que determina o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como Lei das Cotas, que as obriga a destinarem às pessoas com deficiência, no mínimo, 2% de suas vagas, quando possuírem de 100 a 200 funcionários, 3%, quando possuírem de 201 a 500 funcionários, e 4%, quando possuírem de 501 a 1.000 funcionários.
O poder público, ao implementar esse programa, buscará parceria com as empresas privadas e determinará às secretarias estaduais que tenham interseção com o tema.
A implementação desse programa desencadeará uma série de ações positivas, tais como conscientização, cadastramento, qualificação, preparação, inserção e acompanhamento no mercado de trabalho.
As ações que constituem o programa são necessárias para transformarmos a cultura que hoje impera, que se reflete principalmente na carência dos cadastros existentes, na falta de qualificação e na dificuldade para preenchimento das cotas, gerando as multas impostas na iniciativa privada.
Outra barreira é a contradição legal. A Lei das Cotas estimula o emprego, entretanto a Lei do Benefício de Prestação Continuada retira uma grande parte do segmento das pessoas com deficiência da busca pelo trabalho, fomentando o assistencialismo. Para corrigir essa lógica social injusta para a sociedade, que perde com o alto custo dos programas assistenciais para as empresas, devido à fiscalização, e para as pessoas com deficiência, que não são estimuladas a gerar sua renda e conquistar sua dignidade, é necessária a forte presença do poder público na efetivação deste projeto.
O programa poderá contribuir para a geração de emprego e renda e para a elaboração de ações com cooperativas e entidades civis, criando novas cooperativas e, consequentemente, aumentando as oportunidades no mercado de trabalho.
O objetivo maior será conscientizar os empregadores e criar um elo entre as empresas, que necessitam cumprir a cota, e as pessoas com deficiência, que querem ingressar no mercado de trabalho.
Solicitamos análise e parecer favorável dos nobres colegas desta Casa de leis.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.