PL PROJETO DE LEI 2347/2015
Projeto de Lei nº 2.347/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.485/2011)
Dispõe sobre a implementação da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono.
Art. 2º – O Poder Executivo ficará responsável implementará a política de incentivo à produção de créditos de carbono.
Parágrafo único – Créditos de carbono são aqueles determinados à quitação de parcela da obrigação dos países desenvolvidos de cumprirem uma meta de redução de gases de efeito estufa na atmosfera, passíveis de comercialização, nos moldes do Protocolo de Kyoto.
Art. 3º – A política de incentivo à produção de créditos de carbono estabelecerá regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, com o objetivo de incentivar e viabilizar a aquisição de créditos de carbono no território de Uberlândia, pela iniciativa privada ou pelo poder público.
Título I
Das Diretrizes da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono
Art. 4º – A implementação da política de incentivo à produção de créditos de carbono deverá definir diretrizes e normas para:
I – cumprir as demais exigências normativas sobre projetos destinados ao incentivo à produção de créditos de carbono;
II – estabelecer a sinergia entre segmentos sociais e econômicos;
III – fortalecer a cooperação entre os diversos segmentos institucionais, sociais e governamentais;
IV – promover a conscientização, a capacitação e o estímulo para atividades destinadas ao incentivo à produção de créditos de carbono;
V – destinar recursos oriundos da comercialização de créditos de carbono para incentivo e promoção de programa de inclusão social.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá apresentar plano de gestão de projetos destinados ao incentivo à produção de créditos de carbono em seu território.
Título II
Da Infraestrutura da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono
Art. 6º – A implementação da política de incentivo à produção de créditos de carbono deverá abarcar preceitos de adequação da atividade, tais como:
I – capacitação de recursos humanos e formação profissional para atendimento do município;
II – conscientização social sobre o que é crédito de carbono e quais os procedimentos para sua geração;
III – mecanismos logísticos para o bom desenvolvimento de atividades direta ou indiretamente destinadas ao incentivo à produção de créditos de carbono.
Título III
Da Gestão da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono
Art. 7º – A elaboração da política à aquisição de créditos de carbono será promovida pelo Poder Executivo, sociedade civil organizada, comunidade científica e demais órgãos competentes.
Art. 8º – A implementação da política de incentivo à produção de créditos de carbono poderá ser elaborada em sinergia com o Estado e com a União.
Título IV
Dos Instrumentos Econômicos da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono
Art. 9º – O Poder Executivo deverá criar programa específico através dos órgãos competentes para o cumprimento desta lei.
Título V
Das Atribuições dos Órgãos Municipais
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: O projeto ora apresentado é de suma importância para a adequação do Município de Uberlândia ao Tratado de Kyoto, em vista das discussões sobre a emissão dos gases causadores do efeito estufa, GHG, que estão em voga, sendo de relevância mundial.
O Protocolo de Kyoto visa melhorar o clima do planeta na próxima década e, para tanto, determina que países desenvolvidos reduzam a emissão de GHGs.
O tratado estabelece que haja uma redução na emissão de gases causadores do efeito estufa na ordem de 5% em relação ao emitido em 1990.
Para viabilizar o cumprimento do protocolo, foram criados mecanismos de flexibilidade por meio dos quais os países ricos ficaram autorizados a promover a redução da emissão dos referidos gases fora de seu território, alternativa que ficou conhecida como Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, sendo a negociação de créditos de carbono sua forma transacional.
Assim, o crédito de carbono consiste em certificar reduções de emissões de gases de efeito estufa, que mediante custo marginal de redução no Brasil possam compensar um possível custo de oportunidade nos países desenvolvidos.
Saliente-se ainda que a negociação de créditos de carbono representa para o Município de Uberlândia a possibilidade de obtenção de recursos para o fomento de ações voltadas para o aprimoramento ambiental e a inclusão social.
Precisamos dar um passo à frente mais uma vez, aprovando este projeto, para contribuirmos com a diminuição da emissão de gases na atmosfera, assegurando assim de forma efetiva o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável às gerações atuais e futuras, com a consequente melhora na qualidade de vida.
Pelo exposto, e por tudo o que há sobre o assunto, que é de conhecimento de todos, além da preocupação constante com a causa defendida, é que conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.