PL PROJETO DE LEI 2232/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.232/2015
Estabelece diretrizes, objetivos e ações para a instituição da política estadual de alimentação escolar e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes, objetivos e ações para a instituição da política estadual de alimentação escolar.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se:
I – alimentação escolar todo e qualquer alimento oferecido pela instituição de ensino ou pessoa por ela autorizada, no ambiente escolar, durante a permanência do aluno na escola;
II – alimentos consumíveis em seu estado natural os de origem vegetal ou animal cujo consumo imediato exige apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
III – alimentos semielaborados os de origem vegetal ou animal utilizados como matéria-prima e que necessitam de tratamento e transformação de natureza física, química ou biológica, adicionada ou não a outras substâncias permitidas;
IV – alimentos elaborados os compostos ou derivados de alimentos semielaborados ou de alimentos consumíveis em seu estado natural, obtidos por processo tecnológico adequado, podendo conter adição de outras substâncias permitidas, observadas, em sua composição nutricional, as diretrizes da alimentação saudável.
Art. 3º – A política estadual de alimentação escolar será implementada e formulada com a observância das seguintes diretrizes:
I – a utilização de alimentação saudável e adequada, compreendendo o emprego de alimentos variados e seguros, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive os que necessitem de atenção específica ou que se encontrem em vulnerabilidade social;
II – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III – disponibilização, aos estudantes com doenças crônicas, de merenda escolar de qualidade e adequada às suas necessidades, sob orientação e supervisão de nutricionistas;
IV – a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado;
V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios produzidos em âmbito local, preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI – a alimentação escolar como direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado.
Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei.
I – garantir aos alunos da educação básica da rede estadual de ensino alimentação saudável e adequada, como parte da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, de acordo com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;
II – contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de hábitos alimentares saudáveis e a promoção da saúde dos alunos.
Art. 5º – Para a promoção e a regulamentação da alimentação saudável nas escolas, as seguintes ações serão implementadas:
I – definição de estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;
II – capacitação dos profissionais envolvidos com alimentação na escola para produção de alimentos saudáveis;
III – desenvolvimento de estratégias de informação às famílias, enfatizando sua corresponsabilidade e a importância de sua participação;
IV – criação de condições para a adequação dos locais de produção e do fornecimento de refeições, considerando a importância do uso da água potável para consumo;
V – restrição à oferta e à venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, fornecendo opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;
VI – ampliação da oferta e promoção do consumo de frutas, legumes e verduras e divulgação de opções saudáveis pelos serviços de alimentação da escola;
VII – divulgação da experiência da alimentação saudável para outras escolas, por meio da troca de informações;
VIII – promoção contínua da educação nutricional, por meio da formação de hábitos alimentares saudáveis, do monitoramento do estado nutricional dos alunos e da ênfase nas ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais;
IX – incorporação do tema da alimentação saudável no projeto político-pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.
Art. 6º – O Estado implementará, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada com os entes da Federação, mecanismos adequados à fiscalização da execução da política estadual de alimentação escolar.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: Uma alimentação saudável é aquela que reúne todas as substâncias químicas de que o corpo precisa para funcionar corretamente. Requer muita diversidade de ingredientes em todas as refeições, com equilíbrio entre carboidratos, proteínas, gorduras, vitaminas e minerais. Na escola, um espaço ocupado por crianças e jovens, isso se torna ainda mais relevante.
Atualmente, o consumo excessivo de doces, fast-foods e snakcs (pequenos lanches, geralmente nada saudáveis, entre as refeições) é rotina na vida das crianças e adolescentes. Essa realidade tem culminado com o surgimento de sobrepeso e obesidade em crianças e jovens, pelo excesso de consumo de alimentos de alto valor calórico e pelo baixo consumo de frutas, leguminosas e hortaliças, tornando-se uma realidade bastante preocupante não só para os pais, mas para toda a sociedade. Cada vez mais cedo, as crianças vêm desenvolvendo doenças que antes eram comuns somente em adultos, justamente pelo desequilíbrio na alimentação diária. É o que mostram estudos recentes sobre a alimentação e estado nutricional de crianças e adolescentes.
Por essas razões, essa lei tem por finalidade implementar uma política estadual de alimentação escolar que priorize uma alimentação saudável, variada e nutritiva, com o intuito de melhorar não só o desempenho escolar, mas principalmente as condições de saúde e o desenvolvimento de crianças e adolescentes do Estado.
As diretrizes apresentadas buscam também maior interação da comunidade com a escola no quesito alimentação, de modo a disseminar as orientações nutricionais também para a família dos estudantes, além de promover a utilização de alimentos oriundos da agricultura familiar, com o objetivo de beneficiar as famílias da própria comunidade.
Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres colegas para que possamos transformar esta proposta legislativa em diploma legal, atendendo, assim, às necessidades dos estudantes mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.