PL PROJETO DE LEI 2230/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.230/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado e dá outras providências
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais, estabelece critérios para essa inclusão e dá outras providências
Art. 2º – Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar no Estado.
Art. 3º – Entende-se por alimentos orgânicos aqueles produzidos nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou de norma que vier a substituí-la, devidamente certificados.
Parágrafo único – a certificação deverá ser atestada por certificadora devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa – , ou por Sistema Participativo de Garantia, nos termos da legislação federal vigente
Art. 4º – A aquisição de alimentos orgânicos poderá ser realizada por meio de chamada pública de compra, nos termos da Resolução nº 38, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar, ou de norma que vier a substituí-la, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e os alimentos atendam às exigências de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
Art. 5º – Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar ou de suas organizações, assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais e produtores orgânicos localizados no Estado.
Art. 6º – Poderão ser adquiridos alimentos de produtores em processo de conversão orgânica, desde que situados no Estado.
Art. 7º – Os alimentos orgânicos produzidos no Estado, especialmente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades, quando em igualdade de condições de preço, qualidade e prazo de entrega.
Art. 8º – As unidades escolares poderão adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos.
Art. 9º – A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos na Alimentação Escolar, a ser elaborado pelo Executivo, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino forneçam alimentos orgânicos aos seus alunos.
§ 1º – O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos na Alimentação Escolar deverá ser parte da regulamentação desta lei.
§ 2º – O Plano de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado num prazo de noventa dias, por uma comissão que envolva várias secretarias, composta preferencialmente pela Secretaria de Estado de Educação, e deverá conter no mínimo:
I – estratégias para estimular a produção de orgânicos no Estado, inclusive assistência técnica e extensão rural;
II – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos na alimentação escolar;
III – arranjos locais para inclusão de produtores do Estado;
IV – capacitação de merendeiras e professores para promover educação alimentar;
V – implantação de hortas escolares orgânicas.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até noventa dias a contar da apresentação do Plano de que trata o art. 9º.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Esta proposição visa a incentivar a boa prática de produção ecologicamente sustentável, através da inclusão de alimentos orgânicos na alimentação escolar. Essa é uma forma de aumentar a demanda por esses alimentos, que usualmente encontram mercado em nicho restrito de consumidores conscientes, ainda pouco representativas no universo de consumidores do Estado.
É possível afirmar que o ambiente equilibrado e preservado começa pelos bons hábitos de consumo, entre eles o de produtos cuja produção respeite princípios de não agressão ambiental, como o emprego de técnicas naturais de controle de pragas, em vez do uso de pesticidas convencionais, com alto poder poluidor.
Da mesma forma, produtos oriundos de produção familiar, em pequenas propriedades do Estado, geralmente apresentam forma de cultivo mais sustentável do que a produção de extensão.
Outrossim, produtos orgânicos são livres de agrotóxicos, em regra prejudiciais à saúde dos consumidores, especialmente os em idade escolar, e podem trazer sequelas irreversíveis se consumidos habitualmente, como é o caso da merenda escolar.
Destarte, esta iniciativa só possui aspectos positivos, pois determina a aquisição de produtos mais saudáveis, tanto para consumidores, como para o ambiente.
Dessa forma, podemos evidenciar a importância deste projeto de lei para o Estado de Minas Gerais.
Pedimos o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.