PL PROJETO DE LEI 2225/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.225/2015
Acrescenta o art. 4º-B à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, o seguinte art. 4º-B:
“Art. 4º-B – O Estado adotará medidas com vistas a desenvolver um sistema de informação, a ser disponibilizado na internet, com dados escolares dos alunos matriculados na rede estadual de ensino para acompanhamento por seus pais e responsáveis.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Cristiano Silveira
Justificação: A proposição em questão tem por objetivo incentivar a participação dos pais na vida escolar dos alunos. Para tanto, estabelece como diretriz para o Estado o desenvolvimento de um sistema de informações, a ser disponibilizado na internet, com dados escolares dos alunos matriculados na rede estadual de ensino, que permita o acompanhamento de sua vida escolar por seus pais e responsáveis.
O acompanhamento da vida escolar é um importante instrumento para garantir o interesse pela educação, evitar a evasão e influenciar positivamente o rendimento dos alunos. No entanto, por razões diversas, muitos pais não têm condições de acompanhar adequadamente a vida escolar de seus filhos.
Considerando que o computador está presente na maior parte dos lares brasileiros e que o acesso à internet é bem difundido, acreditamos que a implantação do sistema previsto neste projeto de lei contribuirá para o acompanhamento da vida escolar dos alunos da rede estadual de ensino por seus pais.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para que a proposição prospere nesta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.