PL PROJETO DE LEI 2216/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.216/2015
Altera a Lei nº 19.974, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a comercialização, por restaurantes, bares e similares, de produtos com preço definido por peso no cardápio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os restaurantes, bares e similares que comercializam produtos com preço definido por peso no cardápio ficam obrigados a disponibilizar balança para pesagem do produto em local visível e acessível ao público.
Art. 2º - A balança a que se refere o art. 1º emitirá etiqueta, a ser afixada na conta apresentada ao consumidor, contendo o peso e o preço do produto.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo assegurar que o consumidor tenha o direito de receber de restaurantes, bares e similares que comercializem produtos quantificados por quilo no cardápio informações precisas sobre o peso daquilo que está sendo adquirido. Os estabelecimentos comerciais terão a responsabilidade de trazer à mesa, com o produto in natura, uma balança para aferição do peso do produto.
É comum a prática da venda de carnes e outros alimentos por quilo em restaurantes em todo o Estado. Nos cardápios constam o tipo do alimento e o preço referente ao quilograma. Com a proposição, o que se pretende é assegurar que a peça comprada de fato corresponda ao peso pago pelo cliente.
A adoção da medida proposta está em plena consonância com as normas de proteção ao consumidor, sendo certo que a Lei nº 8.078, de 11/9/1990, coloca como princípio básico das relações consumeristas a proteção aos interesses econômicos do consumidor e a harmonização dos interesses de todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo. Cabe ressaltar que a Constituição da República insere no rol dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro a garantia de que o Estado promoverá a defesa do consumidor, exatamente conforme prevê esta proposta.
Em face do relevante propósito de defender o consumidor, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.