PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 56/2013)
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. … - O disposto nos arts. 240-A e 240-B da Lei Complementar nº 5.301, de 1969, não se aplica aos policiais militares cujo ato de deserção tenha se configurado antes da vigência da Lei Complementar nº 95, de 2007, independentemente da data de sua apresentação ou captura.
§ 1º - Os policiais militares que, na data da promulgação desta lei, estiverem na prática de deserção terão o prazo improrrogável de cento e oitenta dias, a partir desta data, para se apresentarem, assegurando-se-lhes os benefícios mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - Os policiais militares demitidos nos termos dos arts. 240-A e 240-B desta lei terão o prazo improrrogável de cento e oitenta dias para requererem sua reinclusão na instituição militar a que pertencia.
§ 3º - O período temporal relativo à data da deserção e à apresentação ou captura do policial militar não será computado para efeitos dos arts. 204 e 220 da Lei Complementar nº 5.301, de 1969.”.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Levantava-se, mais especificamente no ano de 2006, a tese de que era necessário alterar a legislação para impedir a ocorrência das deserções e migrações de policiais militares, em especial para a América do Norte.
A legislação vigente à época era extremamente branda e funcionava até mesmo como indutora e motivadora da deserção, principalmente quando se vislumbravam possibilidades econômicas melhores em outros países.
Contudo, preconizava-se que não haveria prejuízo para aqueles que se encontravam na condição de desertor. A tese era de que a lei somente iria punir, com a pena de demissão, aqueles que desertassem a partir da vigência da norma legal.
Todavia, após a vigência da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007, os desertores foram submetidos a procedimentos administrativos disciplinares, inclusive aqueles que se apresentaram antes da vigência da respectiva lei.
Assim, do ponto de vista pedagógico e disciplinador, o contido nos arts. 240-A e 240-B da Lei Complementar nº 5.301, de 1969, inseridos pela Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007, atende perfeitamente aos anseios da corporação.
De fato, é necessário manter na lei uma definição clara de que a deserção deverá impor uma punição disciplinar rígida, uma vez que a lei deve desestimular a deserção, razão pela qual esta proposição em nada a altera neste aspecto.
Entretanto, pode-se apontar que o número de policiais militares desertores que já se apresentaram ou que tenham interesse em se apresentar gira em torno de quinhentos.
Esse número é maior que o efetivo de vários batalhões da Polícia Militar. Representa cerca de 1/3 da contratação que o Estado está realizando por intermédio do último edital de concurso público.
Por isso, o que se pretende é a manutenção dos termos dos arts. 240-A e 240-B da Lei Complementar nº 5.301, de 1969, como mencionado, porém com o acréscimo proposto que preserva os direitos dos policiais militares, conforme legislação vigente anteriormente.
Nessa esteira, visando a uma legislação compatível e coerente, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.