PL PROJETO DE LEI 2197/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.197/2015
Institui o Banco de Remédios e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituído, no Estado, o Banco de Remédios, com o objetivo de formar estoque oriundo de doações de pessoas físicas e jurídicas, devendo funcionar em local próprio a ser designado pelo Poder Executivo.
Art. 2° – A formação dos estoques e a classificação e verificação do conteúdo e do prazo de validade devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica do quadro da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1° – Os remédios doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive sua embalagem, com bula e prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data de vencimento.
§ 2° – Os remédios devem ser controlados através de seu respectivo nome genérico ou substância ativa.
§ 3° – Os remédios devem ter, também, uma relação de similaridade nominal – nome comercial e genérico.
Art. 3° – O remédio só deve ser fornecido, dependendo da existência em estoque, mediante apresentação de receita médica original que deve ser arquivado em local próprio para receituários.
Art. 4° – Os estoques de remédio devem ser relacionados e atualizados todas as semanas, devendo ficar disponíveis para consultas via fac-símile, e-mail e listagem impressa, para consulta no próprio Banco de Remédios.
Art. 5° – O Poder Executivo determinará os polos em que serão instaladas as unidades do Banco de Remédios, observando o fluxo de pessoas que por eles transitam.
Art. 6º – O Estado deverá incentivar as doações de remédios, por meio de campanhas de divulgação.
Parágrafo único – A prioridade na distribuição dos remédios será o atendimento às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico –, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Noraldino Júnior
Justificação: É sabido que o valor de medicamentos no País é, relativamente, alto. E isso é um agravante para a situação daqueles que, de alguma maneira, necessitam de remédio que não é oferecido pelo SUS e nem possuem recursos para obtê-lo, a menos que retirem de outra despesa corrente mensal. Pensando nesse público e na quantidade de medicamentos que não são consumidos em sua totalidade, este projeto de lei tem o objetivo de equilibrar esse quadro. De um lado, pessoas que conseguiram obter o remédio e que não o consumiram completamente, de outro lado, pessoas que necessitam do mesmo remédio e que não possuem recursos para adquiri-lo.
O Banco de Medicamentos tem a finalidade de atender a esse público carente, por meio de política social, contribuindo no combate às doenças e na manutenção da vida, a partir da arrecadação de medicamentos doados pela comunidade em geral, desde que esses medicamentos constem no rol dos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e estejam dentro do prazo de validade. O propósito é otimizar recursos existentes e estruturar uma rede social para atuar na captação de remédios.
Na certeza de poder contar com o apoio dos nobres deputados para dar continuidade a um trabalho que atende as necessidades da população mineira, e pelo grande alcance da proposição ora apresentada, a qual se coaduna com uma das propostas do governo, requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte do Sr. governador do Estado, atribuindo a devida importância a essa ferramenta, organizando essa rede social e possibilitando a ampliação do acesso das famílias carentes a remédios arrecadados pela doação da própria sociedade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 489/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.