PL PROJETO DE LEI 2193/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.193/2015
Altera a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, o seguinte § 9º:
“Art. 5º – (…)
§ 9º – Poderão ser aplicados recursos não reembolsáveis do Fhidro para a elaboração e implantação de projetos ou sistemas de aproveitamento de águas pluviais ou de reúso de águas residuárias, preferencialmente em órgãos ou entidades de municípios mineiros da área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Gil Pereira
Justificação: A escassez hídrica, aliada à pressão sofrida pelas águas em nosso Estado, impõe a adoção de medidas que visem garantir a preservação e a melhoria dos recursos hídricos. Nessa perspectiva, o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, busca dar suporte financeiro a projetos que visem à racionalização do uso e à melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, ao controle da erosão do solo e à implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, entre outros.
A captação e o reúso de águas pluviais se encaixa no rol de iniciativas que devem ser incentivadas e que, de forma simples, contribuem para a melhoria dos recursos hídricos, especialmente no que diz respeito ao seu aspecto quantitativo. Iniciativas como essa já foram adotadas em outros estados da Federação, a exemplo do Decreto nº 61.180, de 2015, que criou, no Estado de São Paulo, o Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas.
No entanto, sabe-se que muitos municípios não possuem recursos humanos ou condições financeiras de elaborar e implantar projetos como esses. Sabe-se, ainda, que tanto a carência de recursos financeiros e técnicos, quanto a carência de recursos hídricos, são mais evidentes e sentidas nos municípios localizados na área da Sudene em Minas Gerais.
Diante do exposto, propomos esta medida como forma de auxiliar esses entes federados na conservação das águas, mediante a possibilidade de concessão de recursos do Fhidro para elaboração e implantação de projetos de captação e reúso de água na modalidade não reembolsável.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.