PL PROJETO DE LEI 2186/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.186/2015
Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas.
Parágrafo único – O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II – divulgação da importância da identificação;
III – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado;
IV – facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Defesa Social, responsável pelo combate a roubos e furtos, deverá, entre outras atribuições:
I – criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II – publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações;
III – administrar e manter cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.
Art. 3º – Os registros de ocorrência de roubo ou furto elaborados pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais passam a ter campo próprio denominado “Roubo/Furto de Bicicleta”.
§ 1° – Os registros de ocorrência de que trata o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta.
§ 2º – A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.
Art. 4° – Para os fins do disposto no inciso II, do art. 2º desta lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 5º – O órgão de que trata o art. 2º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo as informações que possam identificar o equipamento.
Art. 6º – Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas.
§ 1º – O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.
§ 2º – O órgão de que trata o art. 2º desta lei ficará responsável pela administração do cadastro.
§ 3º – O cadastro de que trata o caput será de acesso público, através de sítio eletrônico, e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.
Art. 7º – Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente abordando, entre outros, os seguintes pontos:
I – importância de o proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;
II – importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
III – importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Gilberto Abramo
Justificação: As bicicletas são meios de transporte eficiente e menos poluente. A cada dia a população se conscientiza e há um estímulo por parte do Estado para uso cada vez maior das bicicletas para a locomoção dos indivíduos, tanto para o trabalho quanto para atividades rotineiras. Com a popularização do uso, há uma tendência de que os furtos e roubos de bicicletas aumentem consideravelmente no Estado. A imprensa vem informando sobre a dificuldade que as vítimas de roubo ou furto têm de recuperar suas bicicletas.
Este projeto tem por objetivo facilitar os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário. A fim de apurar, por meio de estatísticas, o número real de furtos ou roubos para a adequação de políticas de segurança no combate a esse tipo de delito, é preciso que os registros de ocorrência da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais passem a ter um campo denominado “Roubo/Furto de Bicicleta”.
Importante ainda frisar que o mapeamento estatístico de ocorrências policiais relativas ao roubo ou furto de bicicletas é fundamental, já que hoje esse tipo de delito é classificado como furto ou roubo a transeunte. Assim, permitirá a localização das áreas com maior índice do delito. Diante da importância e do alcance da matéria, espero poder contar com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 110/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.