PL PROJETO DE LEI 2178/2015
Projeto de Lei nº 2.178/2015
Cria o sistema estadual de prevenção ao roubo e ao comércio ilegal de bicicletas no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o sistema estadual de prevenção ao roubo e ao comércio ilegal de bicicletas no Estado, que será desenvolvido através das seguintes ações:
I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II – divulgação da importância da identificação;
III – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Minas Gerais;
IV – facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas;
V – cadastramento através do uso do certificado de atributo digital ICP-Brasil.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam bicicletas farão constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo único – A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica também à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série e seu CPF como responsável e proprietário.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Segurança, responsável pelo combate a roubos e furtos, deverá, entre outras atribuições:
I – criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II – publicar mensalmente boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações;
III – administrar e manter cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.
Art. 4º – Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, passam a ter campo próprio denominado ''Roubos/Furtos de Bicicleta”.
§ 1º – Os registros de ocorrência de que trata o caput deste artigo conterão informações, sempre que possível, do número de série da bicicleta.
§ 2º – A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.
Art. 5º – Para fins do disposto no inciso II do art. 3º desta lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas constarão no banco de dados divulgado regularmente.
Art. 6º – O órgão de que trata o art. 3º manterá um cadastro de bicicletas roubadas contendo o maior número de informação que possa identificar o equipamento.
Art. 7º – Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.
§ 2º – O órgão de que trata o art. 3ºdesta lei ficará responsável pela administração do cadastro.
§ 3º – O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, por meio de sítio eletrônico, e será atualizado com frequência mínima de um mês.
Art. 8º – Será criada uma campanha publicitária permanente, contendo entre outros, os seguintes pontos:
I – importância de o proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;
II – importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
III – importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: As bicicletas são meios de transporte eficientes e menos poluentes. A cada dia a população se conscientiza mais a respeito e há um estímulo por parte do Estado de Minas Gerais para o uso cada vez maior das bicicletas para a locomoção dos indivíduos, quer seja para o trabalho, quer seja para atividades rotineiras. Com a popularização de seu uso, há uma tendência de que os furtos de bicicletas aumentem consideravelmente no Estado.
Em matéria veiculada pelos meios de comunicação, foi relatada a grande dificuldade para as vítimas de roubo ou furto recuperarem suas bicicletas. Foi destacado pelo proprietário do veículo a dificuldade de identificação das bicicletas, uma vez que não é obrigatório a inserção do número de série nas notas fiscais.
Este projeto de lei tem por objetivo viabilizar não só a identificação, mas facilitar também os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário.
A fim de apurar, por meio de estatística, o número real de furtos ou roubos para a adequação de políticas de segurança no combate a esse tipo de delito, é preciso que os registros de ocorrência da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que tratam de furto ou roubo de bicicleta, passem a ter campo denominado “Roubo/Furto de Bicicleta”. Importante ressaltar que o mapeamento estatístico de ocorrências policiais relativas ao roubo ou furto de bicicletas é fundamental, já que hoje esse tipo de delito é classificado como furto ou roubo transeunte. Assim, permitirá a localização das áreas com maior índice do delito.
Diante do exposto, entendemos que qualquer medida para estimular o uso desse transporte tão benéfico à saúde e ao meio ambiente é salutar, principalmente quando vem acompanhado da preocupação com a segurança dos cidadãos mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 110/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.